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DECRETO Nº 30.226, DE 30 DE NOVEMBRO DE 1951.

Aprova, com modificação, os Estatutos da Sociedade Mútua Catarinense de Seguros Gerais.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição,

decreta:

Art. 1º Ficam aprovadas as alterações introduzidas nos Estatutos da Sociedade Mútua Catarinense de Seguros Gerais, com sede em Blumenau, Estado de Santa Catarina, autorizada a funcionar pelo Decreto nº 2.507, de 16 de março de 1938, e Carta-Patente nº 270, de 26 de maio de 1938, conforme deliberação da Assembléia Geral Extraordinária realizada em 5 de junho de 1951, mediante a seguinte condição:

I - Supressão do art. 35, passando o art. 36 a ter o nº 35.

II - A alteração consignada na cláusula precedente, deverá ser aprovada em Assembléia Geral Extraordinária dentro do prazo de 90 dias, contados data da publicação dêste Decreto.

Art. 2º A Sociedade continuará integralmente sujeita às leis e regulamentos vigentes, ou que vierem a vigorar, sôbre o objeto da autorização que alude o presente decreto.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 30 de novembro de 1951, 130º da Independência e 63º da República.

Getulio vargas

Segadas Viana