DECRETO Nº 30.227, DE 30 de novembro DE 1951.

Concede à Emprêsa de Navegação Fidelense  Ltda.”, autorização para continuar o funcionamento como um emprêsa de navegação de cabotagem.

O PRESIDENTE DA REPUBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição, e nos têrmos do Decreto-lei n.º 2.784, de 20 de novembro de 1940,

decreta:

Artigo único. É concedido à “Emprêsa de Navegação Fidelense Ltda. ”com sede nesta cidade do Rio de Janeiro, autorizada a funcionar pelos Decretos n.º 22.148, de 28 de novembro de 1946 e 28.408, de 20 de julho de 1950, autorização para funcionar como emprêsa de navegação de cabotagem, conforme alteração contratual que apresentou, por meio de Instrumento Particular firmado a 7 de agôsto de 1951, obrigando-se a mesma sociedade a cumprir integralmente as leis e regulamento em vigor, ou que venham vigorar, sôbre o objeto da referida autorização.

Rio de Janeiro, em 30 de novembro de 1951; 130º da Independência e 63º da República.

GETÚLIO VARGAS

Segada Viana