DECRETO Nº 30.229 DE 30 DE NOVEMBRO DE 1951.
Outorga â Industria Comércio e Cultura de Madeira Sguario S. A., concessão para aproveitamento de energia hidráulica de um desnível existente no rio Socavão, distrito de igual nome, município de Castro, Estado do Paraná.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição, e nos têrmos ao art. 150 do Código de Águas (Decreto nº 24.643, de 10 de julho de 1934),
Decreta:
Art. 1º É outorgada à Industria Comércio e Cultura de Madeira Sguario S. A., concessão para o aproveitamento da energia hidráulica de um desnível existente no rio Socavão, distrito de igual nome, município de Castro, Estado do Paraná.
§ 1º Em portaria do Ministro da Agricultura, no ato da aprovação dos projetos, serão determinadas a altura de queda a aproveitar, a descarga de derivação e a potência.
§ 2º O aproveitamento destina-se à utilização da energia para consumo exclusivo da concessionária que não poderá ceder energia a terceiros mesmo a título gratuito; todavia, ficam isentas desta proibição as vilas operárias da concessionária desde que seja gratuito o fornecimento de energia que lhes fôr feito.
Art. 2º Caducará o presente título, independentemente de ato declaratório, se a concessionária não satisfazer as condições seguintes:
I - Registrá-los na Divisão de Águas, do Ministério da Agricultura, dentro de trinta (30) dias, contados da data de sua publicação.
II - Assinar o contrato disciplinar da concessão (Código de Águas, artigo 162), dentro do prazo de trinta (30) dias, contados da publicação do despacho da aprovação da respectiva minuta.
III - Submeter à aprovação do Ministro da Agricultura, em 3 vias, dentro do prazo de um (1) ano, a contar da data da publicação dêste decreto, o projeto do aproveitamento hidráulico, compreendendo:
a) hidrologia da região:
1 - clima e precipitações pluviométricas;
2 - bacia hidrográfica, planta, área e coeficiente de escoamento;
3 - descargas máxima, mínima e média, curva de descarga do curso dágua, correspondente no mínimo a um ano de observação, obtida por medições.
b) capacidade do aproveitamento:
1 - curvas de cargas prováveis;
2 - queda bruta e útil, potência útil;
3 - necessidade de regularização do curso dágua;
4 - barragem, características, método de cálculo, natureza do terreno das fundações; volume dágua e acumulada descarga de regularização;
5 - vertedouros, adufas, comportas, tomada dágua, canal adutor ou túnel, escadas para peixe, características gerais, cálculos e desenhos de detalhes.
c) condutos forçados:
1 - características, tipo de assentamento, calculo, planta e perfil.
2 - Chaminé de equilíbrio, cálculo do golpe de ariête.
d) Turbinas:
1 - tipo adotado, velocidade especifica e de disparo, curva de rendimento.
2 - reguladores e aparelhagem de medida, características.
3 - canal de fuga, característica e capacidade de vasão.
e) geradores elétricos:
1 - tipo, tensão nominal, freqüência, potência, curva de rendimento.
2 - dispositivos de regulação de tensão.
3 - curvas características.
4 - constantes elétricas e mecânicas.
f) sistema de transmissão:
1 - transformadores, tipo, relação de transformação, curva de rendimento, dispositivos de regulação da tensão, curvas características e constantes.
2 - equipamentos de proteção, de medida e de comando das Sub-estações, transformadoras, elevadora e abaixadora.
3 - linhas de transmissão, extensão, tensão nominal, parâmetros, tipos de condutores e de disposição dos condutores nos suportes. Isoladores e perda admissível, cálculo mecânico, temperaturas máximas e mínima, tensões mecânicas e flexas dos condutores, correspondentes a essas temperaturas, dispositivos de proteção, fio-terra, pára-raios, anéis chifres e tubos de proteção, relês.
g) sistema de distribuição:
1 - linha de Sub-transmissão, cálculo, queda de tensão e perda admissível.
2 - Sub-estação de distribuição, características dos transformadores e da aparelhagem complementar.
3 - linhas primárias de distribuição, tipo tensão e perda admissível.
4 - transformadores de distribuição, características gerais, espaçamento.
5 - linhas secundárias, tipo, tensão nominal, queda de tensão e perda admissível.
h) planta e corte dos edifícios da casa de força da substação e da disposição da aparelhagem de transmissão e de distribuição;
i) diagrama geral do sistema, desde os geradores até a disposição das linhas secundárias, com as suas características gerais;
j) especificações do equipamento elétrico utilizado;
k) orçamento detalhado correspondentemente a cada um dos itens anteriores;
V - Iniciar e concluir as obras nos prazos que forem determinados pelo Ministro da Agricultura, executando-as de acôrdo com os projetos aprovados e com as modificações que forem autorizadas.
Parágrafo único. Os prazos a que se refere êste artigo poderão ser prorrogados por ato do Ministério da Agricultura.
Art. 3º A concessionária fica obrigada a construir e manter, noas proximidades do aproveitamento, onde e desde quando fôr determinado pela Divisão de Águas, as instalações necessárias a observações pluviométricas e medições de descarga do curso dágua que vai utilizar de acôrdo com as instruções da mesma Divisão.
Art. 4º Findo o prazo da concessionária todos os bens e instalações que, no momento existirem em função exclusiva e permanente da produção, transmissão e distribuição de energia elétrica, referentes ao aproveitamento concedido, reverterão ao Estado do Paraná, em conformidade com o estipulado nos arts. 165 e 166 do Código de Águas.
§ 1º A concessionária poderá requerer ao Govêrno Federal que a concessão seja renovada, mediante as condições que vierem a ser estipuladas desde que faça a prova de que o Estado do Paraná não se opõe à utilização dos bens objeto da reversão.
§ 2º A concessionária deverá entrar com o pedido a que se refere o parágrafo anterior, até seis (6) meses antes de findar o prazo de vigência da concessão entendendo-se se o não fizer que não pretende a renovação.
Art. 5º A presente concessão vigorará pelo prazo de trinta (30) anos, contado da data do registro do respectivo contrato disciplinar pelo Tribunal de Contas.
Art. 6º O presente decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 30 de novembro de 1951; 130º da Independência e 63º da República.
GETÚLIO VARGAS
João Cleofas