DECRETO Nº 30.231, DE 1 DE dezembro DE 1951.
Dispõe sôbre o pagamento das indenizações aos tripulantes, passageiros e guarnições militares dos navios mercantes brasileiro afundados ou avariados em conseqüência de atos ou riscos de guerra.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição, e em face da proposta formulada pela Comissão de Reparações de Guerra, nos têrmos do art. 2º, letra o, do Decreto-lei nº 8.553, de 4 de janeiro de 1946,
decreta:
Art. 1º A Agência Especial de Defesa Econômica do Banco do Brasil S.A., integralizará, imediatamente, pelo fundo de indenizações, criado pelo Decreto-lei nº 4.166, de 11 de março de 1942, e com os recursos da conta instituída pelo Decreto nº 25.147, de 29 de junho de 1948, o pagamento dos danos materiais sofridos pelos tripulantes, passageiros e guarnições militares dos navios mercantes brasileiros afundados ou avariados em conseqüência de atos ou riscos de guerra.
Art. 2º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, em 1 de dezembro de 1951; 130º da Independência e 63º da República.
GETÚLIO VARGAS
João Neves da Fontoura
Horácio Lafer