DECRETO Nº 30.249, DE 6 DE DEZEMBRO DE 1951.

Concede permissão às seções de fabricação das Indústrias Químicas Eletro Cloro S.A., para funcionar aos domingos e nos feriados civis e religiosos.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da constituição e nos têrmos do art. 7º, § 2º, do Regulamento aprovado pelo Decreto número 27.048, de 12 de agôsto de 1949.

Decreta:

Art. 1º Ficam autorizadas, em caráter permanente, as seções de fabricação das Indústrias Químicas Eletro Cloro S.A., com sede em Santo André, no Estado de São Paulo, a funcionar aos domingos e nos feriados civis e religiosos, excetuados os Escritórios e observadas as disposições legais vigentes, especialmente as de proteção aos trabalhadores.

Art. 2º O presente Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 6 de dezembro de 1951; 130º da Independência e 63º da República.

GetUlio Vargas

Segadas Viana