decreto nº 30.254, de 6 de Dezembro de 1951.
Concede permissão a seções do Estabelecimento Nacional Indústria de Anilinas S. A. (Enia), para funcionarem aos domingos e nos feriados civis e religiosos.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição e nos têrmos do art. 7º § 2º do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 27.048, de 12 de agôsto de 1949,
decreta:
Art. 1º Ficam autorizadas, em caráter permanente as Seções de corantes azóicos, preto-enxôfre, produtos intermediários e caldeiras a vapor do Estabelecimento Nacional Indústria Anilinas S. A. (Enia), com sede na cidade de São Paulo, a funcionar aos domingos e nos feriados civis e religiosos, ressalvado o direito de repouso semanal dos trabalhadores, observadas as disposições vigentes e excetuados os escritórios.
Art. 2º O presente Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 6 de dezembro de 1951; 130º da Independência e 63º da República.
getúlio vargas
Segadas Viana