DECRETO Nº 30.262, DE 10 DE DEEMBRO DE 1951.
Outorga à Companhia Lupo Agrícola Comercial e Industrial concessão para o aproveitamento de energia hidráulica do desnível denominado Salto Grande, no ribeirão das Cruzes , distrito de Araraquara, município de igual nome, Estado de São Paulo.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição, e nos têrmos do art. 150 do Código de Águas (Decreto nº 24.643, de 10 de julho de 1934),
DECRETA:
Art. 1º E outorga á Companhia Lupo Agrícola Comercial e Industrial concessão para o aproveitamento de energia hidráulica do desnível denominado Salto Grande, existente no ribeirão das Cruzes, distrito de Araraquara, município de igual nome, Estado de São Paulo.
§ 1º Em portaria do Ministro da Agricultura, no ato da aprovação dos projetos, serão determinadas a altura da queda a aproveitar, a descarga da derivação e a potência.
§ 2º O aproveitamento destina-se ao uso exclusivo da concessionária que poderá ceder energia a terceiros, mesmo a título gratuito, excluídas, todavia, desta proibição as vilas operárias da concessionária, desde que seja gratuito o fornecimento da energia que lhes fôr feito.
Art. 2º Caducará o presente título, independente de ato declaratório, se a concessionária não satisfazer as condições seguintes:
I - Registra-lo na Divisão de Águas, do Departamento Nacional da Produção Mineral, do Ministério da Agricultura, dentro de trinta (30) dias, após a sua publicação.
II - Assinar o contrato disciplinar da concessão (Código de Águas, artigo 162) dentro do prazo de trinta (30) dias, contados da data em que fôr publicado o despacho de aprovação pelo Ministro da Agricultura da respectiva minuta elaborada pela Divisão de Águas.
III - Requerer à Divisão de Águas, dentro de sessenta (60) dias, do registro do referido contrato no Tribunal de Contas, o arquivamento da certidão comprobatória dêsse registro e a respectiva averbação.
IV - Submeter à aprovação do Ministério da Agricultura, em 3 vias, dentro do prazo de um ano, a contar da data da publicação dêste decreto, o projeto do aproveitamento hidroelétrico, compreendendo:
a) Hidrologia da região:
1 - Clima e precipitação pluviométrica;
2 - Bacia hidrográfica - planta, área e coeficiente de escoamento;
3 - Descarga máxima, mínima e média - curva de descarga do curso dágua, correspondente, no mínimo a um ano de observação, obtida por medições.
a) Capacidade do aproveitamento:
1 - Mercado consumidor. Curvas de cargas prováveis.
2 - Quedas bruta e útil. Potência útil.
3 - Necessidades de regularização do curso dágua.
4 - Barragem - características, método de cálculo, natureza do terreno das fundações, volume dágua, canal adutor ou túnel, escadas para peixe, características gerais, cálculos e desenhos de detalhes.
a) - Condutos forçados:
1 - Características tipo de assentamento, cálculo, planta e perfil.
2 - Chaminé de equilíbrio - cálculo do golpe de ariete.
a) Turbinas:
1 - Tipo adotado, velocidade especifica e de disparo, curva de rendimento.
2 - Reguladores e aparelhagem de medida - características.
3 - Canal de fuga - características e capacidade de vazão.
a) Geradores elétricos:
1 - Tipo, tensão nominal, freqüência, potência, curva de rendimento.
2 - Dispositivos de regulação da tensão.
3 - Curvas características.
4 - Constantes elétricas e mecânicas.
a) Sistema de transmissão:
1 - Transformadores - tipo, relação de transformação, curva de rendimento, dispositivos de regulação da tensão, curvas características e constantes.
2 - Equipamentos de proteção, de medida e de comando das subestações transformadoras elevadora e abaixadora.
3 - Linhas de transmissão - extensão, tensão nominal, parâmetros, dos condutores nos suportes. Isoladores - tipos e características, cálculo elétrico, queda de tensão e perda admissível. Cálculo mecânico - temperaturas máxima e mínima, tensões mecânicas e flexas dos condutores , correspondentes a essas temperaturas. Dispositivos de proteção, fio-terra, para-raios, anéis, chifres e tubos de proteção, relés.
g) - planta e corte dos edifícios da casa de fôrça, sub-estações e das disposições da aprelhagem de transmissão e de distribuição.
h) - diagrama geral do sistema, dêsde os geradores até a disposição das linhas secundárias
i)- especificações do equipamento elétrico utilizado.
j) - orçamento detalhado correspondente a cada um dos itens anteriores.
V - Iniciar e concluir as obras nos prazos que forem determinados pelo Ministro da Agricultura, executando-as de acôrdo com os projetos aprovados e com as mofigicações que forem autorizadas se necessárias.
Parágrafo único. Os prazos a que se refer êste artigo poderão ser prorrogados por ato do Ministro da Agricultura.
Art. 3º A concessionária fica obrigada a construir e manter as proximidades do aproveitamento, onde e desde quanto foi determinado pela Divisão de Águas, as instalações necessárias às observações fluviométricas e medições de descarga do curso dágua que vai utilizar, de acôrdo com as instruções da mesma Divisão.
Art. 4º Findo o prazo da concessionária, tôda a propriedade da concessionária que, no momento, existir em função exclusiva e permanente da produção e utilização de energia elétrica referente ao aproveitamento concedido reverterá ao Estado de São Paulo, em conformidade com o estipulado nos arts. 165 e 166 do Código de Águas.
§ 1º A concessionária poderá requerer ao Govêrno Federal que a concessão seja renovada, mediante as condições que vierem a ser estipuladas, desde que faça a prova de que o Estado de São Paulo não se opõe a utilização dos bens objeto da reversão.
§ 2º A concessionária deverá entrar com o pedido a que se refere o parágrafo anterior, até seis (6) meses antes de findar o prazo da vigência da concessão, entendendo-se se o não fizer, que não pretende a renovação.
Art. 5º A presente concessão vigorará pelo prazo de (30) anos, contado da data do registro do respectivo contrato pelo Tribunal de Contas.
Art. 6º O presente decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 10 de dezembro de 1951; 130º da Independência e 63º da República.
GETÚLIO VARGAS
João Cleofas