DECRETO Nº 30.263, DE 10 DE DEZEMBRO DE 1951.

Outorgada á prefeitura Municipal de Lagoa Santa, Estado de Minas Gerais, concessão para distribuir energia elétrica na sede do municipal do mesmo nome e dá outras providencias.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere artigo 87, inciso I, da Constituição, e nos têrmos do Decreto-lei nº 852, de 11 de novembro de 1938,

Decreta:

Art. 1º E outorgada a prefeitura municipal de Lagoa Santa, Estado de Minas Gerais, Concessão para distribuir energia elétrica e fazer comércio de energia na sede dêsse Município, ficando autorizada:

a) mortar um grupo termoelétrico de 125kVA de ponteia, 50 c/s e 220/380 V;

b) construir uma linha de transmissão para a pontencia de 250kVA, extensão de 13KM, tensão entre condutores de 33.000V., entre a cidade de Lagoa Santa e a Sub-estação da Companhia Industrial de Belo Horizonte.

Art. 2º Caducará o presente titulo, independentemente do ato declamatório se a concessionários não satisfizer as seguintes condições:

I - Registrá-los na divisão de Águas, do departamento Nacional da Produção Mineral, do Ministério da Agricultura, dentro de trinta (30) dias, a contar da data de sua publicação.

II - Apresentar à referida divisão, dentro do prazo de cento e oitenta 180 dias os estudos, projetos e orçamento do sistema de distribuição.

III - Iniciar e concluir as obras nos prazos que forem fixados pelo ministério da Agricultura.

Parágrafo único. Os prazos que tratam êste artigo poderão ser prorrogados por ato do Ministério da Agricultura.

Art. 3º As tarifas do fornecimento da energia elétrica serão fixadas pelo Ministério da Agricultura no momento oportuno, e trienalmenta revista, de acôrdo com o artigo 180 do Código de Águas.

Art. 4º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 10 de dezembro de 1951;130º da Independência e 63º da República.

GETÚLIO VARGAS

João Cleofas