DECRETO Nº 30.269,DE 12 DE DEZEMBRO DE DEZEMBRO DE 1951

Requisita transitòriamente os serviços das emprêsas de transportes aéreos e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição Federal,

CONSIDERANDO que, por motivo da greve geral deflagrada em 8 do corrente, pelos aeronautas e aeroviários, os serviços de transportes aéreos ficaram totalmente paralisados no País, com gravíssimos prejuízos para os interêsses nacionais;

CONSIDERANDO que não tendo havido a possibilidade de uma conciliação entre empregadores e empregados e que êstes se obstinam em manter-se em greve, a despeito de achar-se o dissídio, entre êles, afeto à apreciação da Justiça do Trabalho;

CONSIDERANDO que o Govêrno, para a preservação da ordem pública, não pode ficar inerte ante a paralisação dêsses serviços justamente considerados fundamentais e básicos para a vida da Nação;

CONSIDERANDO que o Decreto-lei número 4.812, de 8 de outubro de 1942, prescreve, em seus arts. 21 e 22 medidas que devem ser postas imediatamente em vigor, para a preservação da ordem pública e a bem do interêsse nacional,

Decreta:

Art. 1º Ficam requisitados, a partir da data da publicação dêste Decreto, de serviços das emprêsas de transportes aéreos nacionais, inclusive aeronaves, combustíveis, acessórios, oficinas, serviços de telegrafia ou telefonia, das respectivas emprêsas, assim como todo o aparelhamento de propriedade das mesmas e necessários ao exercício de suas atividades.

Art. 2º As equipagens das aeronaves e o pessoal dos escritórios, aeroportos e oficinas ficarão também, a partir da mesma data, à disposição do Govêrno para prestação de serviços, considerados fundamentais por fôrça do art. 3º do Decreto-lei nº 9.070, de 1 de março de 1946, atinentes às funções que exercem nas respectivas emprêsas.

Art. 3º A. administração das emprêsas abrangidas pelos artigos anteriores continuam a ser exercidas por seus dirigentes e na conformidade dos seus estatutos e contratos sociais, ressalvado o disposto no artigo seguinte.

Art. 4º O Ministro da Aeronáutica designará um representante do Govêrno junto a cada emprêsa e a sua função, sem interferência na vida administrativa de cada delas, se exercerá no sentido de ser mantida a continuidade dos serviços de transportes, considerados como fundamentais para a vida nacional, e de ser estabelecido, até o pronunciamento da Justiça do trabalho, que deve ser respeitado, nos processos de dissídio coletivo, já existentes, um justo equilíbrio nas relações entre empregados e empregadores.

Art. 5º A. presente requisição cessará automaticàmente quando fôr restabelecida a normalidade dos serviços e transportes aéreos.

Art. 6º O presente Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 12 de dezembro de 1951; 130º da Independência e 63º da República.

GETULIO VARGAS

Nero Moura

Segadas Viana