DECRETO Nº 30.271, de 13 de dezembro de 1951.

Concede a sociedade anônima “W. M. Jackson, Inc.” autorização para continuar a funcionar na República.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição, e nos têrmos do Decreto-lei nº 2.627, de 26 de setembro de 1940,

decreta:

Artigo único. E´ concedida à sociedade anônima “W. M. Jackson, Inc.”, com sede na cidade de Wilmigton, Condado de New Castle, Estado de Delaware, Estados Unidos da América, autorizada a funcionar na República pelos Decretos números 1.733, de 23 de junho de 1937, 17.426, de 27 de dezembro de 1944 21.342, de 24 de junho de 1946 e 25.763, de 4 de novembro de 1948, autorização para continuar a funcionar no pais, conforme alterações estatutárias que apresentou, elevando o capital destinado as suas operações comerciais no Brasil para Cr$31.000.000,00 (trinta e um milhões de cruzeiros) consoante resolução aprovada em reunião da Diretoria, realizada a 25 de outubro de 1951, mediante as mesmas cláusulas que acompanha o Decreto nº 25.763, de 4 de novembro de 1948, assinadas pelo Ministro de Estado do Trabalho Industria e Comercio, obrigando-se a referida sociedade a cumprir integralmente as leis e regulamentos em vigor, ou que venha a vigorar, sôbre o objeto da mencionada autorização.

Rio de Janeiro, 13 de dezembro de 1951; 130º da Independência e 63º da República.

Getulio Vargas

Segadas Viana