Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial.
DECRETO Nº 30.282, DE 18 DE DEZEMBRO DE 1951.
Autoriza o funcionamento do curso de bacharelado da faculdade de Direito de Campinas, Estado de São Paulo.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição, e nos têrmos do artigo 23 do Decreto-lei nº 421, de 11 de maio de 1938.
Decreta:
Artigo único. É concedida autorização para o funcionamento do curso de bacharelado, da Faculdade de Direito de Campinas, mantida pela Sociedade Campineira de Educação e Instrução, com sede em Campinas, Estado de São Paulo.
Rio de Janeiro, 18 de dezembro de 1951; 130º da Independência e 63º da República.
Getúlio Vargas
E. Simões Filho