DECRETO Nº 30.290, DE 19 DE DEZEMBRO DE 1951.
Autoriza a Companhia Geral de Minas a lavrar minério de zircônio no município de Parreiras, Estado de Minas Gerais.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição, e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),
decreta:
Art. 1º Fica autorizada a Companhia Geral de Minas a lavrar minério de zircônio em terreno e de propriedade de João Soares de Oliveira, situado no lugar denominado Cascalho, no distrito e município de Parreiras, Estado de Minas Gerais, numa área de onze hectares e cinquenta e um ares (11,51ha), delimitada por um paralelograma que tem um vértice a cem metros (100m), no rumo magnético quatro graus noroeste (4º NW), da barra córrego da Casa João Soares, afluente pela margem esquerda do córrego do Cascalho e os lados divergentes dêsse vértice, os seguintes comprimentos e rumos magnéticos: trezentos e oitenta e metros (380m), sessenta e um graus noroeste (61º NW); trezentos e quarenta e nove metros (349m), cinquenta e quatro graus e trinta minutos nordeste (54º 30’ NE). Esta autorização é outorgada mediante as condições constantes do parágrafo único do art. 28 do Código de Minas e dos artigos 32, 33, 34 e suas alíneas, além das seguintes e de outras constantes do mesmo Código, não expressamente mencionada neste Decreto.
Art. 2º O concessionário da autorização, fica obrigado a recolher aos cofres públicos, na firma da lei, os tributos que forem devidos à União, ao Estado e ao Município, em cumprimento do disposto no art. 68 do Código de Minas.
Art. 3º Se o concessionário da autorização não cumprir qualquer das obrigações que lhe incumbem, a autorização de lavra será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 37 e 38 do Código de Minas.
Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeiras ás servidões de solo e sub-solo para os fins de lavra, na forma dos artigos 39 e 40 do Código de Minas
Art. 5º O concessionário da autorização será fiscalizado pelo Departamento Nacional da Produção Mineral e gozará dos favores discriminados no art. 71 do mesmo Código.
Art. 6º A autorização de lavra terá por título êste decreto, que será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomentos da Produção Mineral do Ministério da Agricultura, após o pagamento da taxa de seiscentos cruzeiros (Cr$600,00).
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 19 de dezembro de 1951, 130º da Independência e 63º da República.
Getúlio vargas
João Cleófas
(nº 22,441 - 21-11-51 - Cr$255,00)