DECRETO Nº 30.291, de 19 DE DEZEMBRO DE 1951.

Outorga a Irmãos Schlmberger concessão para o aprovamento de energia hidráulica do salto Curucaca existente no rio Jordão, município do Guarapuava, Estado do Paraná.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição quer lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição, e nos têrmos do artigo 150 do Código de Águas(dec. 24.643, de 10 de julho de 1934),

DECRETA:

Art. 1º É outorgada à Irmãos Schumberger e Cia. Ltda. concessão para o aproveitamento de energia hidráulica do salto Curucaca, existente no rio Jordão, no limite dos distritos de Guarapuava e Candoi município de Guarapuava, Estado do Paraná.

§ 1º Em portaria do Ministro da Agricultura, no ato da aprovação dos projetos, serão determinadas a altura da queda a aproveitar, a descarga de derivação e a potência.

§ 2º O aproveitamento destina-se à produção, transmissão e distribuição de energia elétrica para serviço público, de utilidade publica e para comércio de energia no município de Guarapuava, Estado do Paraná.

Art. 2º Caducará o presente título independente de ato declamatório se a concessionária não satisfazer as condições seguintes:

I - Registrá-lo na Divisão de Águas, dentro de 30 dias, contandos da data de sua publicação.

II - assinar o contrato disciplinar da concessão cuja minuta será preparada pela Divisão de Águas, dentro do prazo de 30 dias, a conta da data em que fôr publicada a respectiva aprovação pelo Ministério de Agricultura.

III - Requerer à Divisão de Águas, mediante o arquivamento de certidão comprobatória, a averbação do registro do referido contrato no Tribunal de Contas, dentro de 60 dias da realização do mesmo.

IV - Submeter à aprovação do Ministério da Agricultura em 3 via, dentro do prazo de um ano, a contar da data de sua publicação dêste decreto, o projeto do aprovamento hidroelétrico, compreende;

a) hidrologia da região

1 - clima e precipitação pluviométrica;

2 - bacia hidrográfica, planta, área coeficiente de escoamento;

3 - descargas máximas, mínima e media, curva de descarga do curso d'água, correspondente no mínimo a um ano de observação, obtida por medições.

b) capacidade de aproveitamento.

1 - mercado consumidor, curvas de cargas prováveis;

2 - queda bruta e útil, potência útil;

3 - necessidade de regularização do curso dágua;

4 - barragem, características, método de cálculo, natureza do terrenos das fundações, volume dágua acumulada, descarga de regularização;

5 - vertedouras, adufas, comportas, tomadas dágua, canal adutor ou túnel, escadas para peixe, características gerais, cálculos e desenho de detalhes.

c) condutos forçados.

1 - características, tipo de assentamento, cálculo, planta e perfil;

2 - chaminé de equilíbrio, cálculo do golpe de ariete.

d) turbinas

1 - tipo adotado, velocidade específica, e de disparo, curva de rendimento;

2 - reguladores e aparelhagem de medida, características;

3 - canal de fuga, características e capacidade de vazão.

e) geradores elétricos

1 - tipo, tensão nominal, freqüência, potência, curva de rendimento;

2 - dispositivos de regulação da tensão;

3 - curvas características;

4 - constantes elétricas e mecânicas.

f) sistema de transmissão

1 - transformadores, tipo, relação de transformação, curva de rendimento, dispositivos de regulação da tensão, curvas características e constantes;

2 - equipamentos de proteção de medidas e de comandos das subestações transformadoras elevadora e abaixadora;

3 - linhas de transmissão, extensão, tensão nominal, parâmetros, tipos de condutores nos suporte, isoladores, tipo e características, cálculo elétrico, queda de tensão e pede admissível, cálculo mecânico, temperaturas máxima e mínima, tensões mecânicas e flechas dos condutores, correspondente a essas temperaturas, dispositivos de proteção, fio turvo, pára-raios, anéis, chifres e tubos de proteção, relés.

g) sistema de distribuição

1 - linhas de sub transmissão, cálculo, queda de tensão e perda admissível;

2 - sub estação de distribuição, características dos transformadores e da aparelhagem complementar;

§ 3 - linhas primárias de distribuição, tipo, tensão nominal, queda de tensão e perda adimissivel;

4 - transformadores de distribuição, características gerais espaçamento;

5 - linhas secundarias, tipo, tensão nominal, queda de tensão e perda admissível.

h) planta e corte dos edifícios da casa de Fôrça das subestações e da disposição da aparelhagem de transmissão e de distribuição;

i) diagrama geral do sistema desde os geradores até a disposição das linhas secundarias, com as suas características;

j) especificações do equipamento elétrico utilizado;

k) orçamento detalhado correspondente a cada um dos itens anteriores.

V - Iniciar e concluir as obras nos prazos que forem determinados pelo Ministério da Agricultura, execultado-as de acôrdo com os projetos aprovado se com as modificações que forem autorizadas, se necessárias.

Parágrafo único - Os prazos a que se refere êste artigo poderão ser prorrogados por ato do Ministério da Agricultura.

Art. 3º A concessionária fica abrigada a construir e manter nas proximidades do aproveitamento, onde e desde quando fôr determinado pela Divisão de Águas, as instalações necessárias a observações fluviométricas e medições de descarga do curso dágua que vai utilizar de acôrdo com as instruções da mesma Divisão.

Art. 4º O capital a se remunerar será o efetivamente investido nas instalações da concessionária, em função de sua indústria, concorrendo de forma permanente, para a produção, transmissão e distribuição da energia elétrica.

Art. 5º As tarifas de energia elétrica serão firmadas pelo Ministério da Agricultura e trienalmente/Código.

Art. 6º Para manutenção em integridade do capital a que se refere o artigo 4º será criado um fundo de reserva que proverá às renovações determinadas pela depreciação ou impostas por acidentes.

Parágrafo único - A constituição dêsse fundo, que se denominará reserva de renovação, será realizada por quota especial, que incidirá sôbre as tarifas, sob forma de percentagem. Esta quota será determinada tendo-se em vista a duração média do material a cuja renovação a dita reserva terá que atender, podendo ser modificada, trienalmente, na época da revisão das tarifas.

Art. 7º Findo o prazo da concessão, todos os bens e instalações que no momento existente em função exclusiva e permanentemente da produção, transmissão e distribuição de energia elétrica, referente ao aproveitamento concedido, reverterão ao Estado do Paraná, em conformidade com o estipulado nos arts.165 e 166 do Código de Águas, mediante indenização, na base do custo histórico, do capital não amortizado, deduzida a reserva de renovação a que se refere o parágrafo único do artigo 6º.

§ 1º A concessionária poderá requerer ao Govêrno Federal que a concessão seja renovada, mediante as condições que vierem a ser estipuladas, desde que as aprova de que o Estado do Paraná não se opõe a utilização dos bens objetos de reversão.

§ 2º A comissionária deverá entrar com o pedido a que se refere o parágrafo anterior, até 6 meses antes de findar o prazo de vigência da concessão, atendendo-se, se o não fizer que não pretender a renovação.

Art. 8º Apresente concessão vigorará pelo prazo de 30 anos, contatado da data do registro do respectivo contrato pelo Tribunal de Contas.

Art. 9º O presente decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 10. Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 19 de dezembro de 1951, 130º da Independência e 63º da República.

Getulio Vargas

João Cleofas