DECRETO nº 30.299, de 20 de dezembro de 1951.
Autoriza a Companhia Paulista de Fôrça e Luz a construir uma linha de transmissão entre a Fazenda de Santa Madalena e o distrito de Avencas, assim como o sistema de distribuição do citado distrito.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição, e nos têrmos do art. 5º do Decreto-lei número 852, de 11 de novembro de 1933, e Decreto-lei nº 2.059, de 5 de março de 1940,
Decreta:
Art. 1º Fica autorizada a Companhia Paulista de Fôrça e Luz a construir uma linha de transmissão trifásica, entre a Fazenda de Santa Madalena e o distrito de Avencas, sob a tenção nominal de 13,2 KV, freqüência de 60 ciclos e extensão aproximada de 15,9 km., assim como o sistema de distribuição do referido distrito.
Parágrafo único. A linha de transmissão destina-se ao fornecimento de energia elétrica ao distrito de Avencas.
Art. 2º Caducará a presente autorização, independente de qualquer ato declaratório, se a concessionária não cumprir as seguintes condições:
I - Registrar o presente título na Divisão de Águas, do Departamento Nacional da Produção Mineral, do Ministério da Agricultura, dentro de trinta (30) dias a partir da data de sua publicação.
II - Apresentar à referida Divisão, dentro de noventa (90) dias, a contar da data de publicação dêste Decreto, os estudos, projetos e orçamentos das obras.
III - Iniciar e concluir as obras nos prazos que forem fixados perlo Ministério da Agricultura.
Parágrafo único. Os prazos a que se refere êste artigo poderão ser prorrogados por ato do Ministro da Agricultura.
Art. 3º As tarifas da energia elétrica serão fixadas pelo Ministério da Agricultura, no momento oportuno, e trienalmente revistas, de acôrdo com o artigo 180 do Código de Águas.
Art. 4º O presente Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 20 de dezembro de 1951; 130º da Independência e 63º da República.
Getúlio Vargas
João Cleofas