DECRETO Nº 30.301, DE 20 DE SETEMBRO DE 1951.
Autoriza a “Celulose Irani Limitada” ampliar sua instalações hidrelétricas.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição, e
CONSIDERANDO que, pela Resolução nº 714, a medida foi julgada conveniente pelo Conselho Nacional de Águas e Energia Elétrica,
Decreta:
Art. 1º Fica autorizada a “Celulose Irani Limitada” a ampliar suas instalações de produção de energia elétrica no distrito de Ponte Serrada, município de Joaçaba, Estado de Santa Catarina, mediante a montagem de um segundo grupo turbinagerador de 1.617 KW, elevação de 4 metros da crista da barragem atual e a execução das obras hidráulicas complementares.
Art. 2º Caducará o presente título independente de ato declaratório, se a interessada não satisfazer as condições seguintes:
I - Registrá-lo na Divisão de Águas, do Departamento Nacional de Produção Mineral, do Ministério da Agricultura, dentro de trinta (30) dias, a partir da sua publicação.
II - Apresentar a mesma Divisão no prazo de cento e oitenta (180) dias, a contar da data da publicação dêste decreto, os projetos e orçamentos respectivos.
III - Iniciar e concluir as obras nos prazos que forem estabelecidos pelo Ministério da Agricultura.
Parágrafo único. Os prazos a que se refere êste artigo poderão ser prorrogados por ato do Ministro da Agricultura.
Art. 3º Êste Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 20 de dezembro de 1951; 130º da Independência e 63º da República.
Getulio Vargas
João Cleofas