decreto nº 30.302, de 20 de dezembro de 1951.
Autoriza a Companhia Paulista Fôrca e Luz a construir uma linha de transmissão entre a Fazenda São Miguel e o distrito de Ocauçu, no município de Marília, Estado de São Paulo.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição, e nos têrmos do Decreto-lei nº 2.059, de 5 de março de 1940,
Decreta:
Art. 1º Fica autorizada a Companhia Paulista Fôrca e Luz a construir uma linha de transmissão trifásica, em circuito simples, entre a Fazenda de São Miguel e o distrito de Ocauçu, no município de Marília, Estado de São Paulo, sob a tensão nominal de 13.200 volts entre condutores, freqüência e 60 ciclos por segundo com o extensão provável de 25,3 km., bem como a rêde de distribuição de energia em Ocauçu.
Art. 2º Caducará o presente autorização, independente de ato declaratório, se a concessionária não cumprir as seguintes condições:
I - Registrar o presente título na Divisão de Águas, do Departamento Nacional de Produção Mineral, do Ministério da Agricultura, dentro de trinta (30) dias, a partir da sua publicação.
II - Apresentar à referida Divisão, dentre de noventa (90) dias a contar da data da publicação dêste decreto, os estudos, projetos e orçamentos das obras.
III - Iniciar e concluir as obras nos prazos que forem estabelecidos pelo Ministério da Agricultura.
Parágrafo único. Os prazos a que se refere êste artigo poderão ser prorrogados por ato do Ministro da Agricultura.
Art. 3º O presente Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 20 de dezembro de 1951; 130º da Independência e 63º da República.
Getulio Vargas
João Cleofas