DECRETO Nº 30.312, DE 20 DE Dezembro DE 1951.
Autoriza o cidadão brasileiro José Macedo Sobrinho a pesquisar água mineral no município de Bocaiúva do Sul, Estado do Paraná.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),
Decreta:
Art. 1º Fica autorizado o cidadão brasileiro José Macedo Sobrinho a pesquisar água mineral em terrenos de sua propriedade, situados no imóvel denominado Pedra Branca, no distrito e município de Bocaiúva do Sul, Estado do Paraná, numa área de trinta e três hectares (33ha) delimitada por um polígono irregular que tem um vértice na testa Norte (N) da bôca de Leste (L) do boeiro sôbre o Ribeiro Portão Velho, próximo ao quilômetro trinta e oito (Km38) da rodovia Curitiba-São Paulo, e os lados, a partir do vértice considerado, tem os seguintes comprimentos e rumos magnéticos: trezentos e três metros (303m), sessenta e um grau e trinta minutos nordeste (61º30'NE); trezentos e trinta e cinco metros (335m), setenta e três graus e quarenta minutos sudeste (73º41'SE); duzentos e cinqüenta e cinco metros e oitenta centímetros (225,80m), sessenta e sete graus e trinta minutos sudeste (67º30'SE); trezentos e vinte e três metros e cinqüenta centímetros (323,50m), cinqüenta e dois graus e cinqüenta e cinco minutos sudeste (52º55'SE); setenta e sete metros e vinte e cinco centímetros (77,25m), quarenta e oito graus e vinte minutos sudeste (48º20'SE); cinqüenta quatro metros e noventa centímetros (54,90m), dois graus e quarenta e dois sudoeste (2º42'SW); o sétimo lado é o segmento retilíneo que parte da extremidade do sexto lado descrito, com rumo magnético de oitenta e cinco graus e cinqüenta e oito minutos noroeste (85º58'NW) e alcançando o alinhamento lateral direito da rodovia Curitiba - São Paulo; o oitavo e o último lado é o alinhamento da direita da rodovia mencionada, no sentido de quem se dirige para São Paulo e no trecho compreendido entre a extremidade do sétimo lado o vértice de partida.
Art. 2º O titulo da autorização de pesquisa, que será uma via autêntica dêste Decreto, pagará a taxa de trezentos e trinta cruzeiros (Cr$330,00) e será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 20 de dezembro de 1951; 130º da Independência e 63º da República.
GetÚlio Vargas
João Cleofas