decreto nº 30.329, de 21 de Dezembro de 1951.

Autoriza o cidadão brasileiro José Teotônio de Castro a pesquisar calcário, no município de lagoa da Prata, Estado de Minas Gerais.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição, e nos têrmos do Decreto-lei número 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),

decreta:

Art. 1º Fica autorizado o cidadão brasileiro José Teotônio de Castro a pesquisar calcário, em terrenos de sua propriedade, no lugar denominado de Catingueiro, distrito e município de Lagoa da Prata, Estado de Minas Gerais, numa área de três hectares e sessenta e sete ares (3,67ha) delimitada por um polígono irregular que tem um vértice a dois mil trezentos e setenta metros (2.370m) no rumo setenta e três graus e quinze minutos sudoeste (73º15’SW) do centro da ponte da rodovia Lagoa da Prata - Cidade de Luz, sôbre o córrego Fenix e os lados, a partir dêsse vértice, os seguintes comprimentos e rumos: setenta e dois metros e cinqüenta centímetros (72,50m), cinqüenta e oito graus noroeste (58ºNW); cento e cinqüenta e um metros (151m), trinta e quatro graus e cinqüenta e cinco minutos noroeste (34º55’NW); cento e dezenove metros e cinqüenta centímetros (119,50m), treze graus e quarenta e cinco minutos noroeste (13º15’NW); cinqüenta e nove metros (59m), quarenta e cinco graus e quinze minutos sudoeste (45º15'SW); noventa e um metros e cinqüenta centímetros (91,50m), oito graus e quarenta e cinco minutos sudeste (8º45’SE); noventa e oito metros (98m), trinta e três graus sudeste (33ºSE); cento e vinte e oito metros e cinqüenta centímetros (128,50m), vinte e um graus sudeste (21ºSE); setenta e oito metros (78m), cinqüenta e oito graus sudoeste (58ºSW); trinta e seis metros (36m), dez graus e quarenta e cinco minutos sudoeste (10º45’SW); duzentos e quinze metros e cinqüenta centímetros (215,50m), setenta e sete graus nordeste (77ºNE). O último lado poligonal é o alinhamento retilíneo que, partindo da extremidade do penúltimo lado acima descrito, vai ao vértice de partida.

Art. 2º O título da autorização de pesquisa, que será uma via autêntica dêste Decreto, pagará a taxa de trezentos cruzeiros (Cr$300,00) e será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 21 de dezembro de 1951; 130º da Independência e 63º da República.

getúlio vargas

João Cleofas