decreto nº 30.331, de 21 de Dezembro de 1951.
Autoriza Mineração N. Malouf Limitada, a lavrar areia quartzosa no Município de São Vicente, Estado de São Paulo.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição, e nos têrmos do Decreto-lei número 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),
decreta:
Art. 1º Fica autorizada a Mineração N. Malouf Ltda., a lavrar areia quartzosa, no lugar denominado Mumbetubuçu, Distrito e Município de São Vicente, Estado de São Paulo, numa área de vinte e três hectares, quarenta e seis ares e setenta e cinco centiares (23,4675 ha) delimitada por um polígono irregular que tem um vértice e seiscentos e trinta e um metros (631m) no rumo verdadeiro dois graus noroeste (2º NW), do cruzamento das estradas de acesso ao Sítio de Nohre Malouf e do Guarema e os lados, a partir desse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: quinhentos e vinte e cinco metros (525m), setenta e dois graus nordeste (72ºNE); duzentos e oitenta e cinco metros (285m), norte (N); mil metros (1000m), setenta e quatro graus sudeste (74º SW); quatrocentos e cinqüenta metros (450m), oitenta e cinco graus sudeste (85º SE); cento e trinta e cinco metros (135m), quatro graus sudeste (4º SE). Esta autorização é outorgada mediante as condições constantes do parágrafo único do art. 28, do Código de Minas e dos artigos 32, 33, 34 e suas alíneas, além das seguintes e outras constantes do mesmo Código, não expressamente mencionadas neste Decreto.
Art. 2º O concessionário da autorização fica obrigado a recolher aos cofres públicos, na forma da lei, os tributos que forem devidos à União, ao Estado e ao Município, em cumprimento do disposto no art. 68 do Código de Minas.
Art. 3º Se o concessionário da autorização não cumprir qualquer das obrigações que lhe incumbem, a autorização de lavra será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 37 e 38 do Código de Minas.
Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e sub-solo para os fins da lavra, na forma dos artigos 39 e 40 do Código de Minas.
Art. 5º O concessionário da autorização será fiscalizado pelo Departamento Nacional da Produção Mineral e gozará dos favores discriminados no art. 71 do mesmo Código.
Art. 6º A autorização de lavra terá por título êste Decreto, que será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura, após o pagamento da taxa de seiscentos cruzeiros (Cr$600,00).
Rio de Janeiro, 21 de dezembro de 1951; 130º da Independência e 63º da República.
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João Cleofas