decreto nº 30.333, de 21 de Dezembro de 1951.

Autoriza a Companhia de Cimento Brasileiro a pesquisar calcário e associados no município de Lavras do Sul, Estado do Rio Grande do Sul.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 87, nº I, da Constituição, e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),

decreta:

Art. 1º Fica autorizada a Companhia de Cimento Brasileiro a pesquisar calcário e associados, em terrenos de propriedade da sucessão de Manuel Luís Marques, no distrito de Palmas, município de Lavras do Sul, Estado do Rio Grande do Sul, numa área de quatrocentos e noventa hectares, quarenta e um ares e quatro centiares (490,4104ha) delimitada por um polígono irregular que tem um vértice localizado na extremidade sul (S) do cemitério de Palmas e os lados, a partir desse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: oitocentos e dezessete metros e oitenta e três centímetros (817,83m), trinta e sete graus e vinte e quatro minutos sudeste (37º 24’SE); quinhentos e quarenta e cinco metros (545m), leste (E); trezentos e dezesseis metros e sete centímetros (316,07m), cinqüenta e três graus e trinta e um minutos nordeste (53º 31’NE); mil seiscentos e dezessete metros e cinqüenta centímetros (1617,50m), cinqüenta e nove graus e quinze minutos sudeste (59º 15’SE); oitocentos metros (800m), trinta graus e quarenta e cinco minutos nordeste (30º 45’NE); quinhentos e sessenta e cinco metros (565m), cinqüenta e nove graus e quinze minutos noroeste (59º 15’NW); quatrocentos e cinqüenta metros (450m), sessenta e cinco graus noroeste (65º NE); seiscentos e quarenta e cinco metros (645m), cinqüenta graus sudeste (50º SE); mil cento e trinta e seis metros (1136m), quarenta e seis graus e dezoito minutos sudoeste (46º 18’SW); quatrocentos e cinco metros e cinco centímetros (405,05m), trinta e dois graus sudoeste (32º SW); mil novecentos e noventa e três metros e vinte centímetros (1993,20m), oitenta e nove graus e cinqüenta e cinco minutos noroeste (89º 55’NW); novecentos e doze metros e treze centímetros (912,13m), trinta e seis graus e cinqüenta e nove minutos sudoeste (36º 59’SW); mil quinhentos e oitenta e dois metros e dezoito centímetros (1582,18m), onze graus sudoeste (11º SW); oitocentos e setenta metros (870m), oeste (W); mil quatrocentos e setenta metros (1470m), norte (N); quinhentos e quarenta e cinco metros (545m), leste (E); mil cento e cinqüenta e dois metros (1152m), dez graus e cinqüenta e dois minutos nordeste (10º 52’NE); novecentos e cinqüenta e metros e quarenta e dois centímetros (950,42m), trinta e nove graus e dez minutos noroeste (30º10’NW); quatrocentos e noventa e cinco metros (495m), sessenta e oito graus sudeste (68º SE); duzentos e noventa e cinco metros (295m), vinte e um graus nordeste (21º NE); quinhentos e setenta e cinco metros (575m), quarenta e oito graus noroeste (48ºNW); quatrocentos e oitenta e oito metros e trinta e sete centímetros (488,37m), cinqüenta e três graus e trinta e dois minutos (53º 32’NE); o último lado da poligonal, é o alinhamento retilíneo que, partindo da extremidade do penúltimo lado acima descrito, vai ao vértice de partida.

Art. 2º O título da autorização de pesquisa, que será uma via autêntica dêste Decreto, pagará a taxa de quatro mil novecentos e dez cruzeiros (Cr$4.910,00) e será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 21 de dezembro de 1951; 130º da Independência e 63º da República.

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João Cleofas