decreto nº 30.337, de 24 de dezembro de 1951.

Cria funções na Tabela Única de Mensalistas do Ministério da Educação e Saúde.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 5º, item II, da Lei nº 1.254, de 4 de dezembro de 1950,

decreta:

Art. 1º Ficam criadas, na Parte Permanente da Tabela Única de Mensalistas do Ministério da Educação e Saúde, as seguintes funções:

1 Auxiliar-Administrativo, referência 24;

2 Escrevente-dactilógrafo, referência 19;

3 Escrevente-dactilógrafo, referência 18.

3 Servente, referência 18.

Parágrafo único. As funções criadas por êste artigo destinam-se ao aproveitamento do pessoal administrativo da Faculdade de Farmácia e Odontologia de São Luís, nos têrmos do art. 5º, item II, da Lei nº 1.254, de 4 de dezembro de 1950.

Art. 2º Os efeitos do aproveitamento a que se refere o artigo anterior vigorarão a partir de 8 de dezembro de 1950.

Art. 3º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 24 de dezembro de 1951; 130º da Independência e 63º da República.

Getúlio Vargas

E. Simões Filho