DECRETO Nº 30.338, DE 24 DE dezembro DE 1951.
Concede à “Brazilian Hydro Eletric Company Lited” autorização para continuar a funcionar na República.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição, e nos têrmos do Decreto-lei nº 2.627, de 26 de setembro de 1940,
Decreta:
Artigo único. É concedida à “Brazilian Hydro Electric Company Limited”, com sede na cidade de Toronto Provéncia de Ontário, Domínio do Canadá, autorizada a funcionar na República pelos Decretos ns. 15.472, de 10 de maio de 1922 e 25.199, de 12 de julho de 1948, autorização para continuar a funcionar no país, com as alterações estatutárias que apresentou, consoante resoluções aprovadas em assembléias gerais especiais de acionistas, realizadas a 24 de setembro de 1948, a 28 de maio de 1951, mediante as mesmas cláusulas que acompanham o Decreto nº 25.199, de 12 de julho de 1948, assinadas pelo Ministro de Estado do Trabalho, Indústria e Comércio, ficando a referida sociedade obrigada a cumprir integralmente as leis, e regulamentos em vigor, ou que venham a vigorar, sôbre o objeto da mencionada autorização.
Rio de Janeiro, 24 de dezembro de 1951; 130º da Independência e 63º da República.
GETÚLIO VARGAS
Segadas Viana