decreto nº 30.339, de 24 de dezembro de 1951.

Concede à “Standard Oil Company of Brazil” autorização para continuar a funcionar na República.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição, e nos têrmos do Decreto-lei nº 2.627, de 26 de setembro de 1940,

Decreta:

Artigo único. É concedida à “Standard Oil Company of Brazil”, com sede em Fairmont, Estado de West Virginia, Estados Unidos da América, autorizada a funcionar na República pelos decretos ns. 9.335, de 17 de janeiro de 1912; 234, de 17 de julho de 1935; 4.894, de 20 de novembro de 1939 e 21.608, de 12 de agôsto de 1946, autorização para continuar a funcionar no país, com as alterações introduzidas nos seus estatutos, consoante resolução aprovada em reunião da diretoria, realizada nesta cidade do Rio de Janeiro, a 19 de dezembro de 1950, mediante as cláusulas que êste acompanham assinadas pelo Ministro de Estado do Trabalho, Indústria e Comércio, ficando a referida sociedade obrigada a cumprir integralmente as leis e regulamentos em vigor ou que venham a vigorar, sôbre o objeto da mencionada autorização.

Rio de Janeiro, 24 de dezembro de 1951; 130º da Independência e 63º da República.

Eurico G. Dutra

Segadas Viana