decreto nº 30.356, de 31 de dezembro de 1951.
Cria funções na Tabela Única de Mensalistas do Ministério da Educação e Saúde.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição e tendo em vista o disposto no artigo 5º, item II, da Lei nº 1.254, de 4 de dezembro de 1950,
decreta:
Art. 1º Ficam criadas, na Tabela Única de Mensalistas do Ministério da Educação e Saúde as seguintes funções:
| Armazenista |
1 - | Referência 22 |
| Assistente |
70 - | Referência: 27 |
| Atendente |
15 - | Referência 18 |
| Auxiliar Administrativo |
2 - | Referência 25 |
4 - | Referência 24 |
| Dentista |
3 - | Referência 24 |
| Escrevente-dactilógrafo |
4 - | Referência 23 |
2 - | Referência 22 |
2 - | Referência 18 |
| Laboratorista |
1 - | Referência 20 |
5 - | Referência 19 |
2 - | Referência 18 |
| Operador de Raio X |
1 - | Referência 22 |
| Servente |
1 - | Referência 20 |
3 - | Referência 19 |
7 - | Referência 18 |
| Técnico de Laboratório |
1 - | Referência 24 |
1 - | Referência 20 |
Parágrafo único. As funções criadas por êste Decreto destinam-se ao aproveitamento do pessoal docente e administrativo da Faculdade Fluminense de Medicina, nos têrmos do artigo 5º, item II, da Lei nº 1.254, de 4 de dezembro de 1950.
Art. 2º Os efeitos do aproveitamento a que se refere o artigo anterior vigorarão a partir de 8 de dezembro de 1950.
Art. 3º Êste Decreto entrará em vigor a partir da data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 31 de dezembro de 1951; 130º da Independência e 63º da República.
Getúlio Vargas
E. Simões Filho