DECRETO N. 30.361 – DE 3 DE JANEIRO DE 1952
Fixa as condições de acesso ao pôsto de Major, do Quadro de Infantaria de Guarda da Aeronáutica.
O Presidente da República, de conformidade com o disposto no artigo 7º, da Lei nº 1.185, de 31 de agôsto de 1950,
decreta:
Art. 1º As vagas de Major do Quadro de Infantaria de Guarda da Aeronáutica serão preenchidas por Capitães, do mesmo quadro, que satisfaçam às seguintes condições:
a) contem (4) quatro anos de interstício no pôsto, dos quais (2) dois no mínimo, de exercício no comando de Companhia;
b) hajam realizado, com aproveitamento, o Curso de Aperfeiçoamento de Oficiais;
c) tenham sido Julgados aptos em inspeção de saúde, procedida especialmente para êsse fim.
Art. 2º Os oficiais de que trata o presente Decreto, ficam sujeitos ás disposições do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 8.261, de 20 de novembro de 1941, no que lhes fôr aplicável.
Art. 3º A promoção para o preenchimento da primeira vaga de que trata êste Decreto, far-se-á obedecendo ao princípio de merecimento.
Art. 4º O presente Decreto entrará, em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, em 3 de janeiro de 1952; 131º da Independência e 64º da República.
Getulio Vargas.
Nero Moura