DECRETO Nº 30.362, DE 3 DE JANEIRO DE 1952.

Autoriza a Emprêsa Fôrça e Luz Santa Catarina S. A. a ampliar suas instalações de produção de energia elétrica.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o art. 87, inciso I, da Constituição, e nos têrmos dos arts. 10 e 11 do Decreto-lei nº 2.281, de 5 de junho de 1940, combinados com os artigos 1º e 2º do Decreto-lei nº 2.059, de 5 de março de 1940,

CONSIDERANDO que pela Resolução nº 718, a medida foi julgada conveniente pelo Conselho Nacional de Águas e Energia Elétrica,

Decreta:

Art. 1º Fica autorizada a Emprêsa Fôrça e Luz de Santa Catarina S. A. a ampliar suas instalações de produção de energia elétrica, no município de Blumenau, Estado de Santa Catarina, mediante a montagem de três grupos diesel elétricos, de características seguintes:

Motor diesel de 1.600 HP, 750 r.p.m., diretamente acoplado a gerador trifásico de 1.250 KVA, 50 c/s, 2.400-4.160 V.

Art. 2º. Caducará o presente título, independente de ato declaratório, se a interessada não satisfizer as condições seguintes:

I – Registrá-lo na Divisão de Águas, do Departamento Nacional da Produção Mineral, do Ministério da Agricultura, dentro de trinta (30) dias, a partir da sua publicação.

II – Apresentar a mesma Divisão, no prazo de cento e vinte (120) dias, a contar da publicação dêste Decreto, os projetos e orçamentos respectivos.

III – Iniciar e concluir as obras nos prazos que forem fixados pelo Ministro da Agricultura.

Parágrafo único. Os prazos a que se refere êste artigo poderão ser prorrogados por ato do Ministro da Agricultura.

Art. 3º Êste Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º. Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 3 de janeiro de 1952; 131º da Independência e 64º da República.

Getúlio Vargas

João Cleofas