DECRETO Nº 30.366, DE 8 DE JANEIRO DE 1952.
Cria funções na Tabela Única de Mensalistas do Ministério da Educação e Saúde.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, da Constituição,
decreta:
Art. 1º Ficam criadas, na Parte Permanente da Tabela Única de Mensalista do Ministério da Educação e Saúde, as seguintes funções:
Escrevente-dactilógrafo. Referência 19.
1-Escrevente-dactilógrafo, referência 18.
1-Servente, referência 18
Parágrafo único. As funções criadas por êste artigo destinam-se ao aproveitamento do pessoal administrativo da Faculdade de Farmácia e Odontologia do Ceará, nos têrmos do art. 5º, item II, da Lei nº 1.254, de 4 de dezembro de 1950.
Art. 2º Os efeitos do aproveitamento a que se refere o artigo anterior vigorarão a partir de 8 de dezembro de 1950.
Art. 3º O presente Decreto entrará em vigor na data de sua publicação
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 8 de janeiro de 1952; 131º da Independência e 64º da República.
Getúlio Varga
E. Simões Filho.