Decreto nº 30.367 – de 8 de janeiro de 1952

Aprova a Tabela Numérica de Extranumerários-Mensalistas da Universidade do Paraná.

O Presidente da República usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição e tendo em vista o disposto no art. 5º, item II, da Lei nº 1.254, de 4 de dezembro de 1950, decreta:

Art. 1º Fica aprovada a Tabela Numérica de Extranumerários Mensalistas da Universidade do Paraná, na forma do anexo.

Art. 2º O aproveitamento do pessoal docente e administrativo dos estabelecimentos de ensino integrados na Universidade do Paraná, de que trata o art. 5º, item II, da Lei nº 1.254, de 4 de dezembro de 1950, far-se-á em funções criadas por êste decreto.

Parágrafo único. Os efeitos do aproveitamento a que se refere êste artigo vigorarão a partir de 8 de dezembro de 1950.

Art. 3º O preenchimento das funções, a supressão das funções excedentes que vagarem e a dispensa do pessoal extranumerário-mensalista, serão feitos mediante portaria do Reitor da Universidade do Paraná.

Art. 4º Não se aplica à Tabela da Universidade do Paraná o Decreto nº 29.321, de 2 de março de 1951.

Art. 5º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, em 8 de janeiro de 1952. 131º da Independência e 64º da República.

 

Getulio Vargas

E. Simões Filho