DECRETO Nº 30.370, DE 8 DE JANEIRO DE 1952.
Aprova projeto e orçamento para construção de 16 grupos de casas de duas habitações para turmas em estações da Estrada de Ferro Noroeste do Brasil.
O PRESIDENTE DA REPUBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 8º da Decreto-lei nº 4.176, de 13 de marco de 1942,
decreta:
Art. 1º Ficam aprovados o projeto e orçamento na importância de Cr$ 1.931.209,60 (um milhão novecentos e trinta e um mil duzentos e nove cruzeiros e sessenta centavos), que com este baixam, devidamente rubricados, para construção de 16 grupos de casas de duas habitações para turmas, a serem localizados um moso, Mantena, Bálsamo, Alegre, Liem cada uma das estações forgacao, Lagoa Rica, Indubrasil, Terrenos, Pedro Celestino, Murtinho, Cachoeirao, Palmeiras Camisao Guna Lopes, Cel. Juvenio e Carandazal da Estrada de Ferro Noroeste do Brasil, correndo a despesa respectiva ate esse limite, a conta dos recursos próprios daquela Estrada.
Art. 2º Êste Decreto entrara em vigor na data de sua publicação, revogavam as disposições em contrario.
Rio de Janeiro , 8 de janeiro de 1952, 131º da Independência e 64º da Republica.
Getulio Vargas
Alvaro de Souza Lima