DECRETO Nº 30.372, DE 9 DE JANEIRO DE 1952.
Outorga concessão a Agencia Nacional para instalar um transmissor radio elétrico na sua sucursal de São Paulo.
O PRESIDENTE DA REPUBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição, atendendo ao que solicitou a Agencia Nacional e tendo em vista o disposto no art. 5º, nº XII , da mesma Constituição,
decreta.
Artigo único. Fica outorgada concessão a Agencias Nacional , nos termos do art. 4º do Decreto n 29.783, de 19 de julho de 1951, para instalar em sua sucursal de São Paulo, um transmissor radio elétrico com a potência de 750 watts para uso exclusivo da referida sucursal, no intercâmbio radiotelegrafico de noticias de imprensa com a matriz no Rio de Janeiro e radiofônico com o interior do Estado de São Paulo.
Parágrafo único. Dentro dos prazos constantes do art. 16 1º letras g e h do Decreto nº 21.111, de 1 marco de 1932, deve a Agencia Nacional apresentar ao Ministério da Viação e Obras Publicas a documentação a que o mesma se refere, sob pena de ser considerada nula a presente concessão.
Rio de Janeiro, 9 de janeiro de 1952, 131º da Independência e 64º da Republica.
Getulio Vargas
Alvaro de Souza Lima