DECRETO Nº 30.375, DE 9 DE JANEIRO DE 1952.
Autoriza o cidadão brasileiro Juvenal Felicíssimo a pesquisar jazida de calcário e associados no município de Araçoiaba da Serra, Estado de São Paulo.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),
Decreta:
Art. 1º Fica autorizado o cidadão brasileiro Juvenal Felicíssimo a pesquisar jazida de calcário e associados numa área de cento e cinqüenta hectares (150ha), no imóvel Fazenda de Ipanema, próprio federal situado no município e distrito de Araçoiaba da Serra, Estado de São Paulo delimitada por um polígono que tem um vértice a cem metros (100m), no rumo verdadeiro cinqüenta e oito graus e quarenta minutos nordeste (58º 40’ NE) do vértice número dois (2) do decreto de autorização de lavra número vinte e seis mil, oitocentos e oitenta e três (26.883) de treze (13) de julho de mil novecentos e quarenta e nove (1949), vértice êste que se acha a seiscentos e setenta metros (670m), no rumo verdadeiro dezessete graus e vinte minutos sudeste (17º 20’ SE); da confluência dos córregos Onça e Sanaduva, sendo o último mais conhecido com o nome de Água da Pedreira Velha, e os lados, a partir dêste vértice com os comprimentos e rumos verdadeiros: mil trezentos e cinqüenta metros (1.350m), trinta e um graus e vinte minutos sudeste (31º 20’ SE); dois mil trezentos e vinte e sete metros e doze centímetros (2.327,12m), noventa graus oeste (90º W); novecentos e quarenta e oito metros e oitenta centímetros (948,80m), trinta e oito graus nordeste (38º NE) duzentos metros (200m), trinta e um graus e vinte minutos sudeste (31º 20’ SE); mil e cem metros (1.100m), cinqüenta e oito graus e quarenta minutos nordeste (58º 40’ NE).
Art. 2º O título da autorização de pesquisa, que será uma via autêntica dêste Decreto, pagará a taxa de mil e quinhentos cruzeiros (Cr$1.500,00) e será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura.
Art. 3º. Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 9 de janeiro de 1952; 131º da Independência e 64º da República.
GetUlio Vargas
João Cleofas