DECRETO Nº 30.376, DE 9 DE Janeiro DE 1952.

Autoriza S. A. Mineração Jerônimo Rosado e Gesso Nacional Tapuyo Limitada, a lavrar gipsita e associados no município de Jaicós, Estado do Piauí.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),

decreta:

Art. 1º Ficam autorizadas S. A. Mineração Jerônimo Rosado e Gesso Nacional Tapuyo Ltda., a lavrar gipsita e associados, em terras de sua propriedade, no lugar denominado Curitiba, distrito de Monte Santo, município de Jaicós, Estado do Piauí, numa área de duzentos e vinte e cinco hectares (225 ha) delimitada por um retângulo que tem um vértice a mil duzentos e cinquenta metros (1.250m), no rumo verdadeiro de dez graus e vinte e oito minutos nordeste (10º 28’ NE); da confluência dos riachos Saco do Escondido e Morro do Cedro e os lados divergentes dêsse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: dois mil e quinhentos metros (2.500m), oitenta e um graus e trinta e dois minutos noroeste (81º 32’ NW); novecentos metros (900m), oito graus e vinte e oito minutos nordeste (8º 28’ NE). Esta autorização é outorgada mediante as condições constantes do parágrafo único do art. 28 do Código de Minas e dos arts. 32, 33 e 34 e sua alíneas, além das seguintes e de outras constantes do mesmo Código, não expressamente mencionadas neste Decreto.

Art. 2º O concessionário da autorização fica obrigado a recolher aos cofres públicos, na forma da lei os tributos que forem devidos à União, ao Estado e ao Município, em cumprimento do disposto no art. 68 do Código de Minas.

Art. 3º Se o concessionário da autorização não cumprir qualquer das obrigações que lhe incumbem, a autorização de lavra será declarada caduca ou nula, na forma dos arts. 37 e 38 do Código de Minas.

Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e sub-solo para os fins da lavra, na forma dos arts. 39 e 40 do Código de Minas.

Art. 5º O concessionário da autorização será fiscalizado pelo Departamento Nacional da Produção Mineral e gozará dos favores discriminados no art. 71 do mesmo Código.

Art. 6º A autorização de lavra terá por título êste Decreto, que será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura, após o pagamento da taxa de quatro mil e quinhentos cruzeiros (Cr$4.500.00).

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 9 de janeiro de 1952; 131º da Independência e 64º da República.

Getúlio vargas

João Cleofas