DECRETO Nº 30.378, DE 10 DE JANEIRO DE 1952.
Aprova, com modificação, os Estatutos da Companhia de Seguros Marítimos e Terrestres “Pelotense”.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição,
decreta:
Art. 1º Ficam aprovadas as alterações introduzidas nos Estatutos sociais da Companhia de Seguros Marítimos e Terrestres “Pelotense”, com sede na cidade de Pelotas, Estado do Rio Grande do Sul, autorizada a funcionar pelo Decreto nº 5.450, de 29 de outubro de 1873, e Carta Patente nº 14, de 27 de dezembro de 1902, conforme deliberação da Assembléia Geral Extraordinária de acionistas, realizada a 30 de julho de 1951, mediante as seguintes condições:
I - Manutenção integral do texto do art. 8º dos Estatutos em vigor.
II - A modificação consignada na cláusula precedente deverá ser aprovada em Assembléia Geral Extraordinária de acionistas, dentro de sessenta (60) dias, contados da publicação dêste Decreto.
Art. 2º A Sociedade continuará integralmente sujeita às leis e regulamentos vigentes, ou que venham a vigorar, sôbre o objeto da autorização a que alude o presente Decreto.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 10 de janeiro de 1952; 131º da Independência e 64º da República.
Getulio Vargas
Segadas Viana