DECRETO N\º 30.381, DE 10 DE JANEIRO DE 1952.
Concede permissão a Indústrias Reunidas de Cal Limitada, para funcionar aos domingos e nos feriados civis e religiosos.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição, e nos têrmos do artigo 7º, § 2º, do Regulamento aprovado pelo Decreto número 27.048, de 12 de agôsto de 1949,
decreta:
Art. 1º É concedida permissão para funcionar aos domingos e nos feriados civis e religiosos, em caráter permanente, a Industrias Reunidas de Cal Limitada, com sede em Lavras, no Estado de Minas Gerais, executados os escritórios e serviços de transportes, e observadas as disposições legais vigentes, sobretudo as de proteção ao trabalho.
Art. 2º O presente Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, em 10 de janeiro de 1952; 131º da Independência e 64º da República.
Getúlio Vargas
Segadas Viana