DECRETO Nº 30.418, DE 21 DE JANEIRO DE 1952.
Cria funções na Tabela Única de Mensalistas do Ministério da Educação e Saúde.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere, o artigo 87, item I, da Constituição tendo em vista o disposto no art. 5º item II, da Lei nº 1.254, de 4 de dezembro de 1950,
DECRETA:
Art. 1º Ficam criadas, na Parte Permanente, da Tabela Única de Mensalistas, do Ministério da Educação e Saúde, as seguintes funções:
3 -Auxiliar Administrativo, referência 24.
1 -Escrevente-dactilógrafo, referência 22.
2 -Escrevente-dactilógrafo, referência 20.
2 - Escrevente-dactilógrafo, referência 18.
1 -Armazenista, referência 22.
1 -Auxiliar de Biblioteca, referência 22.
1 -Laboratorista, referência 19.
1 -Servente, referência 19.
3 -Servente, referência 18.
Parágrafo único. As funções criadas por êste artigo destinam-se ao aproveitamento do pessoal administrativo da Faculdade de Farmácia do Pará, nos têrmos no art. 5º, item II, da Lei nº 1.254, de 4 de dezembro de 1950.
Art. 2º Os efeitos do aproveitamento a que se refere o artigo anterior vigorarão a partir de 8 de dezembro de 1950.
Art. 3º Êste Decreto entrará em vigor a partir da data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, em 21 de janeiro de 1952; 131º da Independência e 64º da República.
Getúlio Vargas
E. Simões Filho