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DECRETO Nº 30.422, DE 21 DE JANEIRO DE 1952.

Outorga a Zortéia & Cia. Ltda., concessão para o aproveitamento de energia hidráulica no Rio do Peixe, distrito e município de Capinzal, Estado de Santa Catarina.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição, e nos têrmos do art. 150 do Código de Águas (Decreto nº 24.643, de 10 de julho de 1934),

Decreta:

Art. 1º É outorgada a Zortéia & Companhia Limitada, concessão para o aproveitamento de energia hidráulica no Rio do Peixe, distrito e Município de Capinzal, Estado de Santa Catarina.

Parágrafo único. O aproveitamento destina-se à produção, transmissão e distribuição de energia elétrica para serviço público, de utilidade pública, e para comércio de energia na cidade de Capinzal, Estado de Santa Catarina.

Art. 2º Caducará o presente título, independente de ato declaratório, se a concessionária não satisfizer as condições seguintes:

I - Registrá-lo na Divisão de águas do Ministério da Agricultura dentro de trinta (30) dias, contados da data de sua publicação.

II - Assinar o contrato disciplinar da concessão (Código de águas, art. 162) dentro do prazo de trinta (30) dias, contados da publicação do despacho da aprovação da respectiva minuta.

III - Submeter à aprovação do Ministério da Agricultura em três (3) vias, dentro do prazo de um (1)ano, a contar da data da publicação dêste decreto, o projeto do aproveitamento hidráulico, compreendendo:

a) Hidrologia da região:

1 - Clima e precipitação pluviométrica;

2 - Bacia hidrográfica-Planta, área e coeficiente de escoamento;

3 - Descargas máximas,mínima e média-Curta de descargas do curso d'água, correspondente, no mínimo, a um (1) ano de observação, obtida por medições.

b) Capacidade de aproveitamento:

1 - Mercado consumidor. Curvas de cargas prováveis;

2 - Qudas bruta e útil. Potência útil;

3 - Necessidade de regularização do curso d'água:

4 - Barragem - características, método de cálculo, natureza do terreno para as fundações. Volume d'água acumulada . Descarga de regularização;

5 - Vertedouro, adufas, comportas, tomada d'água, canal adutor ou túnel, escadas para peixe - caraterísticas gerais, cálculos e desenhos de detalhes.

c) Condutos forçados:

1 - Características, tipo de assentamento - cálculo, planta e perfil;

2 - Chaminé de equilíbrio- cálculo do golpe de ariete;

d) Turbinas:

1 - Tipo adotado, velocidada específica e de disparo, curva de redimento;

2 - Reguladores e aparelhagem de medida - características;

3 - Canal de fuga-característica e capacidade de vazão;

e) geradores elétricos:

1 - tipo, tensão nominal, freqüência, potência, curva de redimento;

2 - dispositivos de regulação da tensão;

3 - curvas características;

4 - constantes elétricas e mecânicas.

f) Sistema de transmissão:

1 - transformadores - tipo, relação de transformação, curva de redimento, dispositivos de regulação de tensão, curvas características e constantes;

2 - equipamento de proteção de medida e de comando das subestações transformações elavedora e abaixadora;

3 - linhas de transmissão - extensão, tensão nominal, parâmetros tipos de contudores e de disposições dos condutores nos suportes. Isoladores - tipos e caracteristicas. Cálculo elétrico. Queda de tensão e perda admissível. Cálculo mecânico - temperaturas máximas e mínima, tensões mecânicas e flechas dos condutores, correspondentes a essas temperaturas. Dispositivos de protesão-fio-terra, para-raios, anéis, chifres e tubos de proteção, relês.

g) Sistema de distribuição:

1 - linhas de subtransmissão; cálculo, queda de tensão e perda admissível;

2 - subestação de distribuição; característiscas dos transformadores e da aparelhagem complementar;

3 - linhas primárias de distribuição - tipo, tensão nomimal, queda de tensão e perda admissível;

4 - transformadores de distribuição-características gerais, espaçamento;

5 - linhas secundárias - tipo, tem são nominal, queda de  tensão e perda admissível.

h) Planta e corte dos edifícios da casa de fôrça, das subestações e da disposição da aparelhagem de transmissão e de distribuição.

i) Diagrama geral do sistema, desde os geradores até a disposição das linhas secundárias, com as suas características gerais.

j) Especifitações do equipamento elétrico utilizado.

k) Orçamento detalhado correspondente a cada um dos itens anteriores.

IV) Iniciar e concluir as obras nos prazos que forem determinados pelo Ministério da Agricultura, executando-as de acôrdo com os projetos aprovados e com as modificações que forem autorizadas.

Parágrafo único. Os prazos a que se refere êste artigo poderão ser prorrogados por ato do Ministro da Agricultura.

Art. 3º A concessionária fica obrigada a construir a manter, nas proximidades do aproveitamento, onde e desde quando fôr determinado pela Divisão de Águas, as instalações necessárias a observação fluviométrica e medições de descarga do curso d'água que vai utilizar de acôrdo com as instruções da mesma Divisão.

Art. 4º O capital a remunerar será o efetivamente investido nas instalações da concessionária, em função de sua indústria, concorrendo, de forma permanente, para a produção, transmissão e distribuição de energia elétrica.

Art. 5º As tarifas do fornecimento de energia serão fixadas e trienalmente revistas pelo Ministerio da Agricultura.

Art. 6º Para a manutenção da integridade do capital a que se refere o art. 4º será criado um fundo de reserva que proverá as renovações, determinadas pela depreciação ou impostas por acidentes.

Parágrafo único. A constituição dêsse fundo, que se denominará de reserva de renovação, será realizada por cota especial, que incidirá sôbre as tarifas, sob forma de percentagem. Esta cota será determinada tendo-se em vista a duração média do material e cuja renovação a dita reserva terá que atender podendo ser modificada, trienalmente, na época da revisão das tarifas.

Art. 7º Findo o prazo da concessão, todos os bens e instalações que, no momento, existem em funçaão exclusiva e permanente da produção, transmissão e distribuição da energia elétrica, referentes ao aproveitamento concedido reverterão ao Estado de Santa Catarina, em conformidade com o estipulado nos artigos 165 e 166 do Código de Águas, mediante indenização, na base do custo histórico, do capital não amortizado, deduzida a reserva de renovação a que se refere o parágrafo único do art. 6º.

§ 1º A concessionária poderá requerer ao Govêrno Federal que a concessão seja renovada mediante as condições que vierem a ser estipuladas, desde que faça a prova de que o Estado de Santa Catarina não se opõe à utilização dos bens objeto da reversão.

§ 2º A concessionária deverá entrar com o pedido a que se refere o parágrafo anterior, até seis (6) meses antes de findar o prazo de vigência da concessão, entendendo-se, se o não fizer, que não pretende a renovação.

Art. 8º A presente concessão vigorará pelo prazo de trinta (30) anos, contado da data do registro do respectivo contrato disciplinar pelo Tribunal de Contas.

Art. 9º O presente Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 10. Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 21 de janeiro de 1952; 131º da Independência e 64º da República.

Getúlio Vargas

João Cleofas