DECRETO nº 30.434, DE 23 DE JANEIRO DE 1952.
Dá nova redação do artigo 266 e seus parágrafos do Regulamento do corpo de Bombeiro do distrito federal, aprovado pelo decreto no16.274, de 20 de Dezembro de 1923.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere do artigo 87, número 1, da constituição Federal,
Decreta:
Art. 1o - O artigo 266 e seus parágrafo de regulamento do Corpo de Bombeiro do Distrito Federal aprovado pelo decreto no16.274, de 20 de Dezembro de 1923, passam a ter a seguinte redação:
Art. 266 - Os oficiais e as praças de bom comportamento, terão direito, respectivamente, a trinta e a vinte dias consecutivos de férias anuais, sem prejuízos de outras licenças asseguradas por lei e sem perda de vencimento. As férias poderão ser concedidas em qualquer época do ano.
§ 1º - As praças que durante o período de instrução anual não tiveram cometidos falta alguma, poderão ser concedidos, alem das férias, cinco dias de dispensa de serviço, igualmente com todos os vencimentos.
§ 2o - O comandante do corpo poderá conceder até trinta dias de dispensa do serviço a qualquer oficial e vinte dias ás praças, com todos os vencimentos descontáveis das férias anuais.
Art. 2o - Este decreto estará em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, em 23 de Janeiro de 1952; 131o da Independência e 64o da República.
GETÚLIO VARGAS
Francisco Negrão de Lima