DECRETO Nº 30.347, DE 24 DE JANEIRO DE 1952.

Autoriza a Companhia Minas da passagem a pesquisar minério de ouro e associados ao município de Mariana, Estado de Minas Gerais.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere no artigo 87, nº I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),

decreta:

Art. 1º. Fica autorizada a Companhia Minas da Passagem e pesquisar minério de ouro e associados, numa área de cento e nove hectares (190 há), no distrito e município de Mariana, Estado de Minas Gerais, compreendendo e leitor na Margem de ribeirão do Carmo, numa faixa de dezenove mil metros (19.000 m) de comprimento por cem metros (100 m) de largura e localidade a três mil metros (3.000 m) a jusante da ponte de concreto na cidade de Mariana e a barra do Rio do Peixe a trezentos metros (300 m) rio a baixo da extração de Lavra Velha, da Estrada de Ferro Central do Brasil.

Art. 2º O Titulo da autorização de pesquisa que será uma via autêntica dêste decreto pagará a taxa de mil e nove centos cruzeiros, (Cr$1.900,00) será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento e Produção Mineral do Ministério da Agricultura.

Art. 3º revogam-se as disposições em contrário.

Rio de janeiro 24 de Janeiro de 1952; 131º da independência e 64º da República.

GETÚLIO VARGAS

João Cleofas