DECRETO Nº 30.445, DE 25 DE JANEIRO DE 1952.
Autoriza a Companhia de Carris, Luz e Fôrça do Rio de Janeiro, Limitada, a ampliar suas instalações.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição e nos têrmos dos artigos 1º e 2º do Decreto-lei 2.059, de 5 de março de 1940;
CONSIDERANDO que, pela Resolução nº 721, a medida foi julgada conveniente pelo Conselho Nacional de Águas e Energia Elétrica,
decreta:
Art. 1º Fica autorizada a Companhia de Carris, Luz e Fôrça do Rio de Janeiro, Limitada, a instalar uma sub-estação abaixadora de 132.000 para 25.000 volts, 5.000 kVA de potência inicial, no local denominado Jacuba, Município de Sapucaí, Estado do Rio de Janeiro.
Art. 2º Caducará o presente título, independente de ato declaratório, se a interessada não satisfizer as condições seguintes:
I - Registrá-lo na Divisão de Águas do Departamento Nacional da Produção Mineral, do Ministério da Agricultura, dentro de trinta (30) dias, a partir de sua publicação.
II - Apresentar à mesma Divisão, no prazo de cento e vinte (120) dias, a contar da data da publicação dêste Decreto, os projetos e orçamentos respectivos.
III - Iniciar e concluir as obras nos prazos que forem fixados pelo Ministério da Agricultura.
Parágrafo único. Os prazos a que se refere êste artigo poderão ser prorrogados por ato do Ministro da Agricultura.
Art. 3º Êste Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, em 25 de janeiro de 1952; 131º da Independência e 64º da República.
Getulio Vargas
João Cleofas