DECRETO nº 30.446, DE 25 DE Janeiro de 1952.
Autoriza The São Paulo Tramway, Ligth & Power Company, Limited, a montar novos grupos geradores hidroelétricos em instalações subterrâneas, nas proximidades da atual usina de Cubatão.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição e nos têrmos dos arts. 1º e 2º do Decreto-lei nº 2.059, de 5 de março de 1940,
CONSIDERANDO que pela Resolução nº 720 a medida foi julgada conveniente pelo Conselho Nacional de Águas e Energia Elétrica;
CONSIDERANDO que a ampliação do sistema da The São Paulo Tramway, Ligth & Power Company, Limited, foi autorizada pelo Decreto nº 22.008, de 29 de outubro de 1946,
decreta:
Art. 1º Fica autorizada The São Paulo Tramway, Ligth & Power Company, Limited a realizar a montagem de 6 novos grupos hidroelétricos, com a potência de 75.000 kVA cada um, bem como dos respectivos acessórios, em instalação subterrânea, localizadas nas proximidades da atual usina de Cubarão.
Art. 2º Caducará o presente título, independente de ato declaratório, se a interessa da não satisfizer as condições seguintes:
I - Registrá-lo na Divisão de Águas, do Departamento Nacional da Produção Mineral, do Ministério da Agricultura, dentro de trinta (30) dias, a partir de sua publicação;
II - Apresentar à mesma Divisão, no prazo de cento e vinte (120) dias a contar da data de publicação dêste Decreto, os projetos e orçamentos receptivos;
III - Iniciar e concluir as obras nos prazos que fôrem fixados pelo Ministério da Agricultura.
Parágrafo único. Os prazos a que se refere êste artigo poderão ser prorrogados por ato do Ministro da Agricultura.
Art. 3º Êste Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 25 de janeiro de 1952; 131º da Independência e 64º da República.
GETÚLIO VARGAS
João Cleofas