DECRETO Nº 30.449, DE 25 DE JANEIRO DE 1952.
Autoriza a Irmandade da Santa Casa da Misericórdia de São Paulo, a pesquisar argila e associados, no município de Mogi das Cruzes, Estado de São Paulo.
O PRESIDENTA DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, número 1, da Constituição e nos têrmos dos artigos 152 e 153, do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),
decreta:
Art. 1º Fica autorizada a Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de São Paulo a pesquisar argila e associados em terrenos de sua propriedade, no Distrito de Judiapeba, Município de Mogi das Cruzes, Estado de São Paulo, numa área de quatrocentos hectares (400 ha), delimitada por um quadrado de dois mil metros (2.00m) de lado e que assim se define: do marco quilométrico quarenta e cinco (Km 45), do ramal rodoviário que liga a estrada de rodagem São Paulo-Mogi das Cruzes, ao Sanatório de Santo Ângelo, parte um raio vetor, com quatrocentos e cinco metros (405m), acompanhando o dito ramal, no rumo magnético sul (S), que vai ter ao meio de um lado do quadrado, orientado no rumo magnético setenta e dois graus e trinta minutos noroeste (72º 30’ NW), os lados perpendiculares a êste, são orientados segundo e rumo magnético dezessete graus e trinta minutos sudoeste (17º 30’ SW) e a partir das extremidades do lado acima descrito.
Art. 2º O título da autorização de pesquisas, que será uma via autêntica dêste Decreto, pagará a taxa de quatro mil cruzeiros (Cr$4.000,00) e será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento da produção Mineral, do Ministério da Agricultura.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, em 25 de janeiro de 1952; 131º da Independência e 64º da República.
Getúlio Vargas
João Cleofas