DECRETO Nº 30.454, DE 26 DE JANEIRO DE 1952.

Autoriza a Mineração Rio Dôce Limitada a pesquisar mica no município de Peçanha, Estado de Minas Gerais.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),

DECRETA:

Art. 1º Fica autorizada Mineração Rio Dôce Ltda, a pesquisar mica, em terrenos devolutos, no lugar denominado Córrego Bebedouro, distrito de Ramalhete, município de Peçanha, Estado de Minas Gerais, numa área de cento e setenta e um hectares e vinte ares (171,20 ha), delimitada por um polígono irregular que tem um vértice a cento e sessenta metros (160m), no rumo magnético onze graus e trinta minutos nordeste (11º 30’ NE); da confluência dos córregos Amável e Bebedouro e os lados, a partir dêsse vértice, os seguintes comprimentos e rumos magnéticos: duzentos e vinte metros (220m), sessenta e dois graus sudeste (62º SE), seiscentos e dois metros (602m), dez graus nordeste (10º NE); mil duzentos e cinquenta e cinco metros (1.255m), quatorze graus sudoeste (14º SW); duzentos metros (200m), nove graus e dez minutos sudeste (9º 10’ SE); trezentos e vinte e cinco metros (325m), trinta graus e trinta minutos sudoeste (30º 30’ SW); duzentos e cinquenta e dois metros e cinquenta centímetros (252,50m), cinquenta e seis graus e trinta minutos sudoeste (56º 30’ SW); trezentos metros (300m), trinta e quatro graus e trinta minutos sudoeste (34º 30’ SW); mil metros (1.000m), cinquenta e seis graus sudeste (56º SE); quinhentos metros (500m), trinta e quatro graus sudoeste (34º SW); setecentos e setenta e quatro metros (774m), oitenta e nove graus e trinta minutos nordeste (89º 30’ NE) mil quatrocentos e quarenta metros (1.440m), vinte e quatro graus nordeste (24º NE); duzentos e cinquenta e dois metros (252m), sessenta e dois graus noroeste (62º NW); mil e duzentos metros (1.200m), vinte e oito graus sudoeste (28º SW); quatrocentos e sessenta metros (460m), cinquenta e três graus noroeste (53º NW); o último lado da poligonal é o alinhamento retilíneo que, partindo da extremidade do último lado acima descrito, vai ao vértice de partida.

Art. 2º O título da autorização de pesquisa, que será uma via autêntica dêste Decreto, pagará a taxa de mil setecentos e vinte cruzeiros (Cr$1.720,00) e será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura.

Art. 3.º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, em 26 de janeiro de 1952; 131º da Independência e 64º da República.

GETÚLIO VARGAS

João Cleofas