DECRETO Nº 30.458, DE 28 DE JANEIRO DE 1952.

Outorga à Fiação e Tecelagem “João Lombardi” S.A., concessão para aproveitamento de energia hidráulica de um desnível existente no rio Barba de Lôbo, na localidade de Coqueiro, distrito de Rio das Mortes, município de São João del Rei, Estado de Minas Gerais.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição, e nos têrmos do art. 150 do Código de Águas (Decreto nº 24.643, de 10 de julho de 1934),

Decreta:

Art. 1º É outorgada à Fiação e Tecelagem “João Lombardi” S. A., concessão para o aproveitamento de energia hidráulica de um desnível existente no rio Barba de Lôbo, na localidade de Coqueiro distrito de Rio das Mortes, Município de São João del Rei, Estado de Minas Gerais.

§ 1º Em portaria do Ministro da Agricultura, no ato da aprovação dos projetos, serão determinadas a altura da queda a aproveitar, a descarga da derivação e a potência.

§ 2º O aproveitamento destina-se ao uso exclusivo da concessionária, que não poderá ceder energia a terceiros, todavia, desta proibição, as vilas operárias da concessionária, desde que êsse fornecimento seja gratuito.

Art. 2º Caducará o presente título, independente de ato declaratório, se a concessionária não satisfazer as condições seguintes:

I - Registrá-lo na Divisão de Águas, do Ministério da Agricultura, dentro de trinta (30) dias, contados da data de sua publicação.

II - Assinar o contrato disciplinar da concessão (Código de Águas, artigo 162), dentro do prazo de trinta dias, contados da publicação do despacho da aprovação da respectiva minuta.

III - Submeter à aprovação do Ministério da Agricultura, em três (3) vias, dentro do prazo de um ano, a contar da data da publicação dêste decreto, o projeto de aproveitamento hidroelétrico, compreendendo:

a) hidrologia da região:

1 - clima e precipitação pluviométrica;

2 - bacia hidráulica, planta, área e coeficiente de escoamento;

3 - descargas máxima, minuta e média; curva de descarga do curso dágua, correspondente, no mínimo a um ano de observação, obtida por medições.

b) capacidade de aproveitamento:

1 - quedas bruta e útil; potência útil;

2 - necessidades de regularização do curso dágua;

3 - barragem; características, método de cálculo, natureza do terreno para as fundações Volume dágua acumulada. Descarga de regularização;

4 - vertedouros, adufas, comportas, tomada dágua, canal adutor ou túnel, escadas para peixe, características gerais, cálculos e desenhos de detalhes.

c) condutos forçados:

1 - características, tipo de assentamento, cálculo, planta e perfil;

2 - chaminé de equilíbrio, cálculo do golpe de ariete.

d) turbinas:

1 - tipo adotado, velocidade específica e de disparo, curva de rendimento;

2 - reguladores e aparelhagem de medida; características;

3 - canal de fuga; características e capacidade de vasão.

e) geradores elétricos:

1 - tipo, tensão nominal, freqüência, potência, curva de rendimento;

2 - dispositivos de regulação da tensão;

3 - curvas características;

4 - constantes elétricos e mecânicas.

f) sistema de transmissão:

1 - transformadores, tipo, relação de transformação, curva de rendimento, dispositivos de regulação da tensão, curvas características e constantes;

2 - equipamentos de proteção, de medida e de comando das sub-estações transformadoras elevadora e abaixadora;

3 - linhas de transmissão: extensão, tensão nominal, parâmetros, tipos de condutores e de disposição de condutores nos suportes. Isoladores: tipo e características. Cálculo elétrico. Queda de tensão e perda admissível. Cálculo mecânico - temperaturas máxima e mínimas, tensões mecânicas e flexões dos condutores, correspondentes a essas temperaturas, - Dispositivos de proteção, fio-terra, pára-raios, anéis, chifres e tubos de proteção, relés.

g) Sistemas de distribuição:

1 - linhas de sub-transmissão, cálculo, queda de tensão e perda admissível;

2 - sub-estação de distribuição, características dos transformadores e de aparelhagem complementar;

3 - linhas primárias de distribuição: tipo, tensão nominal, queda de tensão e perda admissível;

4 - transformadores de distribuição: características gerais, espaçamento;

5 - linhas secundárias; tipo, tensão nominal, queda de tensão e perda admissível.

h) planta e corte dos edifícios da cada de fôrça das sub-estações e da disposição e de distribuição;

i) diagrama geral do sistema desde os geradores até a disposição das linhas secundárias, com as suas características gerais;

j) especificações do equipamento elétrico utilizado;

k) orçamento detalhado correspondente a cada um dos itens anteriores.

IV - Iniciar e concluir as obras nos prazos que forem determinados pelo Ministério da Agricultura, executando-as de acôrdo com os projetos aprovados e com as modificações que forem autorizadas.

Parágrafo único. Os prazos a que se refere êste artigo poderão ser prorrogados por ato do Ministério da Agricultura.

Art. 3º A concessionária fica obrigada a construir e manter nas proximidades do aproveitamento, onde e desde quando fôr determinado pela Divisão de Águas, as instalações necessárias à observações pluviométricas e medições de descarga do curso dágua que vai utilizar, de acôrdo com as instruções da mesma Divisão.

Art. 4º Findo o prazo de concessão, todos os bens e instalações que, no momento, existirem em função exclusiva e permanente da produção, transmissão e distribuição de energia elétrica, referêntes ao aproveitamento concedido, reverterão ao Estado de Minas Gerais, em conformidade com o estipulado nos arts. 165 e 166 do Código de Águas.

§ 1º A concessionária poderá requerer ao Govêrno Federal que a concessão seja reprovada, mediante às condições que vierem a ser estipuladas, desde que faça a prova de que o Estado de Minas Gerais não se opõe à utilização dos bens objeto da reversão.

§ 2º A concessionária deverá entrar com o pedido a que se refere o parágrafo anterior, até seis (6) meses antes de findar o prazo de vigência da concessão, entendendo-se, se o não fizer, que não pretende a renovação.

Art. 5º A presente concessão vigorará pelo prazo de trinta (30) anos, contado da data do registro do respectivo contrato pelo Tribunal de Contas.

Art. 6º O presente decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 28 de janeiro de 1952; 131º da Independência e 64º da República.

Getúlio Vargas

João Cleofas