DECRETO Nº 30.460, DE 28 DE JANEIRO DE 1952.
Cria funções na Tabela Única de Mensalistas do Ministério da Educação e Saúde.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição e tendo em vista o disposto no artigo 5º item II, da Lei nº 1.254, de 4 de dezembro de 1950,
DECRETA:
Art. 1º Ficam criadas, na Parte Permanente, da Tabela Única de Mensalistas do Ministério da Educação e Saúde, as seguintes funções:
1 - Auxiliar Administrativo, referência 24.
1 - Escrevente Dactilógrafo, referência 19.
1 - Escrevente Dactilógrafo, referência 18.
1 - Inspetor de Alunos, referência 18.
1 - Servente, referência 19.
1 - Servente, referência 18.
Parágrafo único. As funções criadas por êste artigo destinam-se ao aproveitamento do pessoal administrativo da Faculdade de Direito do Piauí, nos têrmos do art. 5º, item II, da Lei nº 1.254, de 4 de dezembro de 1950.
Art. 2º Os efeitos do aproveitamento a que se refere o artigo anterior vigorarão a partir de 8 de dezembro de 1950.
Art. 3º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, em 28 de janeiro de 1952; 131º da Independência e 64º da República.
GETULIO VARGAS
E. Simões Filho