DECRETO Nº 30.461, DE 28 DE JANEIRO DE 1952.

Autoriza a Companhia Fôrça Luz do Paraná, Sociedade Anônima, a ampliar suas instalações.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição, e nos têrmos dos artigos 1º e 2º, do Decreto-lei nº 2.059, de 5 de março de 1940, combinados com os artigos 10 e 11, do Decreto-lei nº 2.281, de 5 de julho de 1940;

CONSIDERANDO que, pela Resolução nº 724, a medida foi julgada conveniente pelo Conselho Nacional de Águas e Energia Elétrica,

Decreta:

Art. 1º Fica autorizada a Companhia Fôrça Luz do Paraná, sociedade anônima, a ampliar sua instalações na cidade de Curitiba, Estado do Paraná, mediante a montagem de três grupos diesel-elétricos, tendo cada um a potência de 1.000 kW, 60 ciclos por segundo e aparelhagem complementar.

Art. 2º Caducará o presente título, independente de ato declaratório, se a interessada não satisfizer as condições seguintes:

I - Registrá-la na Divisão de Águas, do Departamento Nacional da Produção Mineral, do Ministério da Agricultura, dentro de trinta (30) dias, a partir de sua publicação.

II - Apresentar à mesma Divisão, no prazo de centro e oitenta (180) dias, a contar da data da publicação dêste Decreto, os estudos e projetos, relativos ao refôrço do seu sistema de produção de energia elétrica.

III - Iniciar e concluir as obras nos prazos que forem fixados pelo Ministro da Agricultura.

Parágrafo único. Os prazos a que se refere êste artigo poderão ser prorrogados por ato do Ministro da Agricultura.

Art. 3º Êste Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, em 28 de janeiro de 1952; 131º da independência e 64º da República.

Getúlio Vargas

João Cleofas