decreto nº 30.462, de 28 de janeiro de 1952.

Autoriza  a Companhia Luz e Fôrça “Santa Cruz” a aumentar a potência de aproveitamento do Rio Paranapanema.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição, e nos têrmos dos artigos 1º e 2º do Decreto-lei nº 2.059, de 5 de março de 1940;

CONSIDERANDO que pela sua Resolução nº 725, a medida foi julgada conveniente pelo Conselho Nacional de Águas e Energia Elétrica,

Decreta:

Art. 1º Fica autorizada a Companhia Luz e Fôrça “Santa Cruz” a aumentar a potência de sua usina do Rio Paranapanema, no município de Piraju, Estado de São Paulo, mediante o rebaixamento do canal de fuga e do leito do rio à jusante da mesma usina.

Art. 2º Caducará o presente título, independente de ato declaratório se a interessada não satisfizer as condições seguintes:

I - Registrá-lo na Divisão de Águas, do Departamento Nacional da Produção Mineral, do Ministério da Agricultura, dentro de trinta (30) dias, a partir de sua publicação.

II - Apresentar à mesma Divisão, no prazo de cento e vinte (120) dias, a contar da data da publicação dêste Decreto, os projetos e orçamentos respectivos.

III - Iniciar e concluir as obras nos prazos que forem fixados pelo Ministro da Agricultura.

Parágrafo único. Os prazos a que se refere êste artigo poderão ser prorrogados por ato do Ministro da Agricultura.

Art. 3º Êste Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 28 de janeiro de 1952; 131º da Independência e 64º da República.

Getúlio Vargas

João Cleofas