decreto nº 30.462, de 28 de janeiro de 1952.
Autoriza a Companhia Luz e Fôrça “Santa Cruz” a aumentar a potência de aproveitamento do Rio Paranapanema.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição, e nos têrmos dos artigos 1º e 2º do Decreto-lei nº 2.059, de 5 de março de 1940;
CONSIDERANDO que pela sua Resolução nº 725, a medida foi julgada conveniente pelo Conselho Nacional de Águas e Energia Elétrica,
Decreta:
Art. 1º Fica autorizada a Companhia Luz e Fôrça “Santa Cruz” a aumentar a potência de sua usina do Rio Paranapanema, no município de Piraju, Estado de São Paulo, mediante o rebaixamento do canal de fuga e do leito do rio à jusante da mesma usina.
Art. 2º Caducará o presente título, independente de ato declaratório se a interessada não satisfizer as condições seguintes:
I - Registrá-lo na Divisão de Águas, do Departamento Nacional da Produção Mineral, do Ministério da Agricultura, dentro de trinta (30) dias, a partir de sua publicação.
II - Apresentar à mesma Divisão, no prazo de cento e vinte (120) dias, a contar da data da publicação dêste Decreto, os projetos e orçamentos respectivos.
III - Iniciar e concluir as obras nos prazos que forem fixados pelo Ministro da Agricultura.
Parágrafo único. Os prazos a que se refere êste artigo poderão ser prorrogados por ato do Ministro da Agricultura.
Art. 3º Êste Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 28 de janeiro de 1952; 131º da Independência e 64º da República.
Getúlio Vargas
João Cleofas