Decreto nº 30.471, de 29 de janeiro de 1952.
Autoriza a Companhia de Carris, Luz e Fôrça do Rio de Janeiro, Limitada, a construir uma linha de transmissão entre a Usina de Fontes, Município de Piraí, Estado do Rio de Janeiro, e a Estação Receptora de Cascadura, no Distrito Federal.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição, e nos têrmos do Decreto-lei nº 2.059, de 5 de março de 1940,
decreta:
Art. 1º Fica autorizada a Companhia de Carris, Luz e Fôrça do Rio de Janeiro, Limitada, a construir mais uma linha de transmissão trifásica, em circuito simples, entre a Usina de Fontes, Município de Piraí, Estado do Rio de Janeiro, e a Estação Receptora de Cascadura, no Distrito Federal, com a potência de 200.000 kVA, sob a tensão nominal de 132 kV entre condutores, freqüência de 50 ciclos por segundo e destinada ao suprimento de energia à cidade do Rio de Janeiro.
Art. 2º Caducará a presente autorização, independente de qualquer ato declaratório, se a concessionária não cumprir as seguintes condições:
I - Registrar o presente título da Divisão de Águas, do Departamento Nacional da Produção Mineral, do Ministério da Agricultura, dentro de trinta (30) dias, a partir da data de sua publicação.
II - Apresentar à referida Divisão, dentro de noventa (90) dias, a contar da data da publicação dêste decreto, os estudos, projetos e orçamentos das obras.
III - Iniciar e concluir as obras nos prazos que forem fixados pelo Ministro da Agricultura.
Parágrafo único. Os prazos a que se refere êste artigo poderão ser prorrogados por ato do Ministro da Agricultura.
Art. 3º O presente decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 29 de janeiro de 1952; 131º da Independência e 64º da República.
Getulio vargas
João Cleofas