decreto nº 30.473, de 29 de janeiro de 1952.

Fixa os preços básicos mínimos para o financiamento ou aquisição de cereais e outros gêneros, de produção nacional, para o ano de 1952.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 3º, da Lei nº 1.506, de 19 de dezembro de 1951,

decreta:

Art. 1º Os preços básicos mínimos nos principais centros de consumo do país, assim considerados, para os efeitos da Lei nº 1.506, de 19 de dezembro de 1951, os portos de escoamento de cada Estado, e as especificações dos produtos mencionados no parágrafo único do art. 1º da referida Lei, são os abaixo discriminados:

Arroz

Duzentos e vinte cruzeiro (Cr$220.00) por saca de sessenta (60) quilos, beneficiado, polido, do tipo dois da classe de grãos medios e longos; cento e noventa cruzeiros (Cr$190.00) por saca de sessenta (60) quilos, beneficiados polido, do tipo dois da classe de grãos curtos; cento e quarenta e cinco cruzeiros (Cr$145.00) por saca de sessente (60) quilos, em casca, dos tipos um e dois da classe de grãos longos e médios; cento e vinte e cinco cruzeiros (Cr$125.00), por saca de sessenta (60) quilos, em casca, dos tipos um e dois da classe de grãso curtos; todos - classes e tipos - de acôrdo com as especifícações baixadas pelo Decreto nº 28.098, de 10 de maio de 1950. Cento e trinta e seis cruzeiros (Cr$136.00) por saca de sessenta (60) quilos, beneficiado, da melhores qualidades, comunente produzidas no norte e nordeste do país; noventa cruzeiros (Cr$90.00) por saca de sessente (60) quilos em casca, das melhores qualidades comunente produzidas no norte e nordeste do país.

Feijão

Cento e trinta e cinco cruzeiros (Cr$135.00) por saca de sessenta (60) quilos, das variedades branca; cento e vinte e cinco cruzeiros (Cr$125.00) das variedades de côres ou rajadas; cento e vinte cruzeiros (Cr$120.00) das variedades prêtas, do tipo três das especifícações baixadas pelo Decreto nº 7.260, de 28 de maio de 1941.

Milho

Setenta o oito cruzeiros (Cr$78.00) por saca de sessenta (60) quilos do grupo “duro”e setenta e quatro cruzeiros (Cr$74.00) dos grupos “mole”e “misto”, “amarelo” ou “mesclado”, do tipo três das especifícações baixadas pelo Decreto número 7.436, de 26 de junho de 1941.

Amendoim

Setenta cruzeiros (Cr$70.00) por saca de vinte e cinco (25) quilos das classes “glaúda” ou “miúda”, do tipo dois das especifícações baixadas pelo Decreto nº 7.266, de 29 de maio de 1941.

Soja

Noventa cruzeiros (Cr$90.00) por saca de sessenta (60) quilos da variedade comum.

Girassol

Dois cruzeiros (Cr$2.00) por quilo ensacado, do tipo dois, com sementes cheias e percentagem normal de óleo, de acôrdo com as especifícações baixadas pelo Decreto nº 8.178, de 7 de novembro de 1941.

Trigo em Grão

Dois cruzeiros e sessenta centavos (Cr$2.60) por quilo para o produto limpo, sêco, ensacado e com pêso de setenta e oito (78) quilos por hectolitro, variável de acôrdo com o pêso hectolitrico do careal. Havendo fração no pêso hectolitrico, êste deverá ser considetado como um ponto acima, quando igual ou superior a meio, e como um ponto abaixo, no caso contrário.

Farinha de Mandioca

Setentae cinco cruzeiros (Cr$75.00) por saca de sessenta (60) quilos, do tipo um da classificação baixada pelo Decreto nº 7.785, de 3 de setembro de 1941.

Fécula de Mandioca

Dois cruzeiros e vinte centavos (Cr$2.20) po quilo do tipo um das especifícações baixadas pelo Decreto nº 12.278, de 22 de abril de 1943.

Tapioca

Dois cruzeiros e trinta centavos (Cr$2.30) por quilo do tipo um da classificação baixada pelo Decreto número 12.278, de 22 de abril de 1943.

Mate

Vinte cruzeiros (Cr$20.00) pelo produto cancheado, dos Estados do Paraná e Santa Catarina, por arroba de quinze (15) quilos, coado em peneira de 11/2m/m, dos tipos CC. 1 e CB. 1, da padronização baixada pelo Instituto Nacional do Mate, posto armazens ou depósitos autorizados em Curitiba e Joinville.

Quatorze cruzeiros e cinqüenta centavos (Cr$14.50) por arroba de dez (10) quilos, pelo produto cancheado do Estado de Mato Grosso, coado em peneira de 21/2m/m., do tipo MB. 1 da padronização baixada pelo Instituto Nacional do Mate, posto armazens ou depósitos autorizados em Ponta Porá.

Dezesseis cruzeiros (Cr$16.00) por arroba de quinze (15) quilos para o produto cancheado do Estado do Rio Grande do Sul, primeira qualidade dos tipos GF. 1, GF. 2, GF. 3 e GF. 4, GO. 1, da padronização baixada pelo Instituto Nacional do Mate, coado em peneira de 21/2m/m, posto armazens ou depósitos autorizados em Pôrto Alegre.

Os preços para o produto entregue em outras localidades das regiões produtoras serão oportunamente determinados nos termos do art. 4º da Lei nº 1.506, da 19 de dezembro de 1951.

Art. 2º Os preços de que trata o art. 1º dêste Decreto referem-se à mercadoria nova da safra do corrente ano, embalada em sacaria nova, devidamente marcada com as necessárias indicações, classificada, expurgada, e depositada nos armazens indicados neste Decreto e nos mencionados na letra a do art. 6º e no art. 7º, da Lei nº 1.506, de 19 de dezembro de 1951.

Art. 3º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de janeiro, em 29 de janeiro de 1952; 131º da Independência e 64º da República.

getúlio vargas

Horácio Lafer

João Cleofas