Decreto nº 30.481, de 30 de janeiro de 1952.
Declara públicas de uso comum, de domínio do Estado da Bahia, as águas do rio Gangorra.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição, e
CONSIDERANDO que nos termos do artigo 5º do Decreto-lei nº 2.281, de 5 de junho de 1940, a inscrição no ‘’Registro de Águas Públicas’’ da Divisão de Águas, do Departamento Nacional da Produção Mineral, do Ministério da Agricultura, será feita mediante a expedição de decreto;
CONSIDERANDO que o Edital publicado no ‘’Diário Oficial’’ nº 162, de 17 de julho de 1951, não recebeu contestações dos interessados;
CONSIDERANDO que o Conselho Nacional de Águas e Energia Elétrica, no processo n.º 746-51- C.N.A.E.E., opinou favoravelmente à classificação constante do referido Edital,
decreta:
Art. 1º As águas do rio Gangorra, que se acha incluído ao município de Glória, e é tributário pela margem direita do rio São Francisco, são declaradas de uso comum, do domínio do Estado da Bahia.
Art. 2º Êste decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de janeiro, 30 de janeiro de 1952; 131º da Independência e 64º da República.
getúlio vargas
João Cleofas