DECRETO Nº 30.491, DE 30 DE JANEIRO DE 1952.
Autoriza o cidadão José Tristão Riet de Carvalho a pesquisar calcário e associados no município de Bagé, Estado do Rio Grande do Sul.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 87, nº I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),
decreta:
Art. 1º Fica autorizado o cidadão brasileiro José Tristão Riet de Carvalho a pesquisar calcário e associados em terrenos de sua propriedade situados na localidade de “Cerro de Bagé”, distrito e município de Bagé, Estado do Rio Grande do Sul, em duas (2) áreas que perfazem um total de cinquenta e quatro hectares, onze ares e cinquenta centiares (54,1150 ha), assim definidas - a primeira (1ª ) de quarenta e três hectares, oitenta e sete ares e cinquenta centiares (43,8750 ha) delimitada por um retângulo que tem um vértice a duzentos e sessenta e sete metros (267m), no rumo magnético vinte e dois graus trinta e seis minutos nordeste (22º 36’ NE); do centro do boeiro existente na rodovia de Bagé-Aceguá, via Cerro de Bagé sôbre a sanga do Tristão Maria, e os lados divergentes dêsse vértice e os seguintes comprimentos e rumos magnéticos: seiscentos e cinquenta metros (650m), sessenta e sete graus e trinta e quatro minutos sudeste (67º 34’ SW); seiscentos e setenta e cinco metros (675m), vinte e dois graus e vinte e seis minutos noroeste (22º 26’ NW); a segunda (2ª ) de dez hectares e vinte e quatro ares (10,24 ha) delimitada por quadrado com trezentos e vinte metros (320m), de lado que tem um vértice a trezentos e oito metros e vinte centímetros (308,20m), no rumo magnético sessenta graus sudeste (60º SE); do centro do boeiro da rodovia Bagé-Batalha da sanga dos Eucaliptos, e os rumos magnéticos dos lados que partem dêsse vértice são os seguintes: vinte e cinco graus e trinta minutos sudeste (25º 30’ SE); e sessenta e quatro graus e trinta minutos nordeste (64º 30’ NE).
Art. 2º O título da autorização de pesquisa, que será uma via autêntica dêste Decreto, pagará a taxa de quinhentos e cinquenta cruzeiros (Cr$550,00) e será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 30 de janeiro de 1952; 131º da Independência e 64º da República.
Getúlio Vargas
João Cleofas